STJ AREsp 2618449
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis. 3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória. 4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL EVARISTO VIEIRA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento (fls. 127-129) na ofensa não demonstrada ao art. 1.647 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ; alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é protelatório, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirma a inexistência de violação ao art. 1.647 do Código Civil por se tratar de responsabilização solidária em contrato de cessão e não de fiança ou aval, alega a ilegitimidade do agravante para arguir nulidade por falta de outorga uxória e requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso e a condenação do agravante em despesas processuais e honorários com majoração nos termos do art. 85, § 1º, do CPC (fls. 144-148). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autos de Embargos à Execução. Insurgência do Executado contra a r. Decisão que recebeu os Embargos interpostos sem efeito suspensivo. Não acolhimento. Ausência de requisitos legais elencados pelo parágrafo 1º do artigo 321 do Código Processo Civil. Não houve a necessária comprovação da concessão da recuperação judicial. Outorga uxória. Irrelevância. Em sede de análise perfunctória, não se identificou qualquer elemento a demonstrar a necessidade da tutela de urgência. Necessário que se aguarde o contraditório nos Autos de origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 103): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à Execução. Omissão. Prequestionamento. Pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.647, III, do Código Civil, porquanto a fiança prestada sem outorga do cônjuge é inválida e impõe ineficácia total da garantia, sendo indevida a conclusão de que a falta de autorização apenas restringe efeitos ao patrimônio de quem outorgou (fls. 113-116); b) 104, I, do Código Civil, pois a outorga conjugal é requisito de capacidade para a validade do negócio jurídico de garantia, de modo que sua ausência compromete a validade do ato (fls. 116-117); e c) 1.649, do Código Civil, visto que a falta de outorga conjugal acarreta a anulabilidade do negócio jurídico de garantia, impondo o reconhecimento da nulidade total da fiança (fls. 116-117). d) Súmula n. 332 do STJ, porque determina a ineficácia total da fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, afastando a tese de ineficácia parcial acolhida no acórdão recorrido (fls. 118-119). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a violação ao art. 1.647 do Código Civil, declarar a nulidade da fiança, extinguir a execução em relação ao recorrente e condenar a recorrida nos ônus de sucumbência (fls. 119). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 126. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis. 3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória. 4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.