STJ REsp 2063698
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o imóve l que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo, não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, " a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por Sheila Beatriz Fernandes contra acórdão assim ementado (fls. 376-382): FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. Justiça gratuita. Deferimento do pedido. Falta de elemento contrário à hipossuficiência econômico-financeira. Arrecadação de imóvel comercial. Sustentada alegação de impenhorabilidade do bem, cujo aluguel é revertido ao sustento da apelante. Bem de família não configurado, nos exatos termos do disposto nos artigos 1º e 5º, Lei n. 8.009/90. Entendimento alinhado à jurisprudência do C. STJ, a qual estabelece que "não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir" (REsp 1.367.538/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Honorários de sucumbência. Verba arbitrada em 10% do valor atribuído à causa. Manutenção. Percentual mínimo que não se revelou excessivo. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-394). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.716 e 1.717 do Código Civil; além do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Sustenta que o imóvel arrecadado, embora locado a terceiros, é o único bem da recorrente e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência e para o pagamento do aluguel de outro imóvel onde reside, configurando-se, assim, como bem de família. Alega que os arts. 1.711, 1.712, 1.713, 1.716 e 1.717 do Código Civil, bem como o art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942, foram desrespeitados, ao não se reconhecer a função social da propriedade e a proteção ao bem de família, mesmo em casos de imóveis comerciais cuja renda é revertida para a subsistência do proprietário. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido. Além disso, teria sido violado o art. 85, § 8º, do CPC, ao não se aplicar a equidade na fixação dos honorários advocatícios, considerando o elevado valor da causa e a simplicidade da demanda. Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 439-442, nas quais a Massa Falida de Sheila Beatriz Fernandes Roupas - EPP alega que o recurso especial é descabido, pois a recorrente não teria realizado o devido prequestionamento da matéria e busca, indevidamente, o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o imóvel arrecadado não se enquadra como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/ 1990, e que a fixação dos honorários advocatícios foi realizada dentro dos parâmetros legais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o imóve l que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo, não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. 2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, " a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022). 3. Recurso especial a que se nega provimento.