STJ REsp 2237551
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FACCIO ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 125, II, e 371, do Código de Processo Civil. Argumenta que houve negativa indevida do pedido de denunciação à lide, impedindo a inclusão do real causador do acidente no polo passivo da ação, o que afronta o disposto no art. 125, II, do CPC, além de caracterizar ilegitimidade passiva, pois não há prova de que o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade ou que o condutor tivesse qualquer vínculo com a empresa. Além disso, teria sido violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao se utilizar prova emprestada sem oportunizar manifestação da recorrente, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de documentos que relacionem a empresa ao fato gerador do dano. Haveria, por fim, violação ao art. 371 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria apreciado o caso com base em elementos estranhos aos autos, ignorando a ausência de relação da recorrente com o evento danoso. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.