STJ AREsp 1691191
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à insuficiência do acervo probatório em razão da falta de dados na documentação contida nos autos ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão singular de fls. 1.154-1.157 que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ. Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão recorrido foi omisso, visto que não analisou os documentos novos juntados aos autos, que seriam suficientes para a modificação da conclusão do julgado, visto que consistem em reconhecimento por parte do Banco do Brasil S/A da existência da conta judicial. Entende que não incide a Súmula 211 do STJ no caso dos autos, porquanto o Tribunal de origem se manifestou sobre a existência das contas. Alega que os documentos que trouxe aos autos são aptos a comprovar a existência dos depósitos judiciais e sua vinculação ao processo cautelar. Destaca que não incide a Súmula 7 do STJ, visto que ocorreu má valoração da prova pela instância de origem, de modo que a discussão está limitada às consequências jurídicas da prova. Não foi apresentada resposta pelo agravado (fl. 1.183). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à insuficiência do acervo probatório em razão da falta de dados na documentação contida nos autos ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.