Decisão · STJ

STJ AREsp 3007816

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM DEVERIA RECEBER OS ALUGUÉIS APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA LEGÍTIMA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO EM CURSO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NAQUELA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de consignação em pagamento proposta por locatário de imóvel comercial, sob o fundamento de dúvida acerca de quem deveria receber os aluguéis após o falecimento da esposa do locador. 2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de dúvida legítima, assentando que o contrato foi firmado apenas entre locador e locatário, sendo o primeiro o único credor dos aluguéis, e que o falecimento da esposa não contratante não gera incerteza quanto ao pagamento. 3. Constatou ainda que, à época do ajuizamento da ação consignatória, já tramitava ação de despejo proposta pelo locador, na qual o locatário fora citado, devendo, portanto, realizar o depósito dos valores nos próprios autos da ação de despejo, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o falecimento da esposa do locador gera dúvida legítima capaz de justificar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento; (ii) definir se, havendo ação de despejo em curso, é possível a propositura de consignatória autônoma; (iii) analisar se o recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, bem como da ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da suposta dúvida sobre quem deveria receber os aluguéis demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi adequadamente instruída, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A alegação de omissão quanto à legitimidade para recebimento dos valores não indicou dispositivo legal supostamente violado, incidindo, portanto, a Súmula nº 284/STF. 8. Diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame probatório, o recurso especial mostra-se inadmissível. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido foi assim ementado (e-STJ fl. 329): AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ART. 335, IV, DO CC. ALEGADA DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO LOCADOR. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO APENAS ENTRE APELANTE E APELADO, SEM PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA FALECIDA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL, A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA CONSIGNATÓRIA. DESNECESSIDADE, AINDA, DA DEMANDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE DESPEJO PELO APELADO, NA QUAL O RECORRENTE PODERIA, NOS TERMOS DO ART. 62, DA LEI 8.245/91, DEPOSITAR O VALOR DOS ALUGUÉIS. APELANTE CITADO NA AÇÃO DE DESPEJO ANTES DO AJUIZAMENTO DA CONSIGNATÓRIA. PRECEDENTES. FALTA DE CONSIGNAÇÃO, ADEMAIS, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 335, IV, do Código Civil (CC) e 62 da Lei nº 8.245/91, e divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade da consignação em pagamento em hipóteses de dúvida legítima sobre o credor, em contexto sucessório (fls. 335-339). O recorrente sustentou o prequestionamento das teses pelo acórdão recorrido, que teria examinado: a ausência de dúvida razoável à luz do art. 335, IV, do CC; a inadequação da via eleita em face do art. 62 da Lei nº 8.245/91; a boa-fé do locatário; e a necessidade de composição do polo ativo pelo espólio da esposa do locador (fls. 339-340). No objeto recursal, apontou quatro fundamentos da decisão de origem e afirmou afronta direta ao art. 335, IV, do CC e ao art. 62 da Lei nº 8.245/91, além de violação ao princípio da segurança jurídica (fls. 341-343). Invocou jurisprudência de tribunais estaduais e do STJ sobre consignação e insuficiência de depósito (REsp 1.108.058/DF; Tema repetitivo 967/STJ; TJMG; TJSP; TJPR), para reforçar a tese de legitimidade da consignação quando presente dúvida razoável e a necessidade de depósito integral para efeito liberatório (fls. 344-347). Requereu: I) conhecimento e provimento do Recurso Especial por violação aos arts. 335, IV, do CC e 62 da Lei nº 8.245/91; II) reforma do acórdão para reconhecer a dúvida legítima e dar provimento à consignação; III) concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do CPC/2015) (fls. 355). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial apontou óbices sumulares e deficiência recursal (fls. 380-383). Assentou, em síntese: a) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (o único credor dos aluguéis é o locador contratual, e, sendo contrato de natureza pessoal, não há dúvida razoável); b) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; c) prejudicialidade da análise pela alínea "c" quando presentes os mesmos óbices da alínea "a"; d) incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais violados no capítulo recursal sobre "omissão" e "segurança jurídica". Com base nesses fundamentos, inadmitiu o Recurso Especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF (fls. 383). No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante impugnou os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade, sustentando a tempestividade e reiterando as violações legais e a divergência (fls. 386-388). Em síntese, argumentou: a) não incidência da Súmula 283/STF, pois o Recurso Especial teria atacado integralmente os fundamentos do acórdão, inclusive a questão central da legitimidade para recebimento dos aluguéis, que não se resolveria apenas pelo instrumento contratual, mas exigiria consideração das regras sucessórias (invocou o princípio da saisine, art. 1.784 do CC, e a disciplina da comunhão da herança, art. 1.791 do CC) (fls. 389-391); b) existência de dúvida razoável e admissibilidade da consignação em pagamento, com base no art. 335, IV, do CC, independentemente da pendência de ação de despejo, por terem finalidades distintas, afastando a leitura restritiva do art. 62 da Lei nº 8.245/91 (fls. 396-397); c) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta aplicação dos arts. 335, IV, do CC, 1.784 e 1.791 do CC e 62 da Lei nº 8.245/91, sem reexame de provas (fls. 400-401); d) admissibilidade da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, destacando a necessidade de uniformização (fls. 402-403); e) suficiência da fundamentação do Recurso Especial e indevida aplicação da Súmula 284/STF (fls. 403-404, 407-410). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM DEVERIA RECEBER OS ALUGUÉIS APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA LEGÍTIMA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO EM CURSO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NAQUELA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de consignação em pagamento proposta por locatário de imóvel comercial, sob o fundamento de dúvida acerca de quem deveria receber os aluguéis após o falecimento da esposa do locador. 2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de dúvida legítima, assentando que o contrato foi firmado apenas entre locador e locatário, sendo o primeiro o único credor dos aluguéis, e que o falecimento da esposa não contratante não gera incerteza quanto ao pagamento. 3. Constatou ainda que, à época do ajuizamento da ação consignatória, já tramitava ação de despejo proposta pelo locador, na qual o locatário fora citado, devendo, portanto, realizar o depósito dos valores nos próprios autos da ação de despejo, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o falecimento da esposa do locador gera dúvida legítima capaz de justificar o ajuizamento de ação de consignação em pagamento; (ii) definir se, havendo ação de despejo em curso, é possível a propositura de consignatória autônoma; (iii) analisar se o recurso especial pode ser conhecido à luz das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF, bem como da ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da suposta dúvida sobre quem deveria receber os aluguéis demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi adequadamente instruída, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A alegação de omissão quanto à legitimidade para recebimento dos valores não indicou dispositivo legal supostamente violado, incidindo, portanto, a Súmula nº 284/STF. 8. Diante da ausência de fundamentação específica e da necessidade de reexame probatório, o recurso especial mostra-se inadmissível. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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