Decisão · STJ

STJ REsp 2100875

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo. 2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo configura violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator) Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 50-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ART. 28, §2º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; (Art. 28, §2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004). II. Na forma do art. 406 do Código Civil, a taxa Selic deve ser utilizada como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 79-83). Nas razões recursais (fls. 88-96), o recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 507, caput, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou a obscuridade relativa à necessidade de saneamento dos autos em relação à preclusão do direito de discutir os encargos incidentes na correção do título, considerando que já havia ocorrido o trânsito em julgado de decisão anterior que consolidou os encargos contratuais aplicáveis. Apresentadas as contrarrazões (fls. 104-106), o recurso foi admitido na origem (fls. 107-111), tendo os autos sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração, sem enfrentar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo. 2. O acórdão recorrido determinou a aplicação da taxa Selic como indexador para correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, reformando decisão interlocutória em ação de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que não analisou a alegação de que a decisão violaria a coisa julgada formada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão e coisa julgada relativa aos encargos incidentes na correção do título executivo configura violação do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor sobre tema relevante para a solução da controvérsia caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de manifestação sobre a alegação de preclusão e coisa julgada impede o conhecimento da matéria na via especial, em razão da ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise específica da questão relativa à preclusão e coisa julgada. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tema relevante para a solução da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; STJ, AREsp 2.503.597/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 27/3/2025.
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