STJ AREsp 2718783
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de valores a serem ressarcidos pelo condomínio em favor da administradora condominial, que teriam sido assumidos por esta e não reembolsados por aquele, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, em especial após perícia judicial, que foram constatados valores em favor da autora, ora agravada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A apuração de valores em favor da autora decorreu da análise fática dos autos, após elaboração de perícia, de modo que a revisão do julgado, mormente para acolher a alegação de que a parte autora não teria feito prova do direito alegado, demandaria reexame dos autos. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BENÍCIO RESIDENCE (outro nome: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL BENÍCIO FERREIRA DE LIMA) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1047-1050). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 936): Apelação Cível. Condomínio. Ação de cobrança. Relação jurídica obrigacional entre as partes caracterizada, ainda que informal, quando menos por ausência de impugnação específica. Perícia contábil judicial elucidativa. Partes que, ao longo de cerca de uma década, mantiveram a relação obrigacional de modo expressivamente informal e até irregular, sem registros como de rigor deveria ser, como elaboração de atas de assembleias ordinárias ou extraordinárias, aprovações, indicação do quadro diretivo do Condomínio, tal como Síndico, Subsíndico, Membros do Conselho. Ausência de Atas Condominiais de Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias de todo o período anterior a janeiro/2015 e, sequer há menção quanto à aprovação ou não das contas condominiais, mas acena-se que isso se deu, frise-se, diante da falta de rigor e empenho das duas partes. Subsídios extraídos do laudo pericial judicial que dá conta da existência de saldo em favor da administradora ré e a ela comporta ser efetuado reembolso. Sentença cuja manutenção se impõe. Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil) em favor dos advogados da empresa autora, apelada. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 961-963). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. No mérito em si, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, pois (fl. 1064): .. a questão que se apresenta a esta C. Corte é sobre a violação expressa e patente ao art. 373, I do CPC e que não demanda reexame de fatos e provas, mas mera aplicação da lei ao caso, pois inegável que a Agravada nada comprovou no sentido de ser credor do Condomínio réu por qualquer valor, revelando-se imprestáveis os "documentos" carreados aos autos pelo Agravado, eis que sem qualquer amparo legal para viabilizar a sua pretensão. O que se pretende, portanto, é a observância desta C. Corte ao ônus da prova que cabia ao Agravado e que não foi devidamente observado, já que as provas colacionadas aos autos não comprovaram minimamente o direito autoral. Não há como não vislumbrar uma violação ao art. 373, I do CPC se o agravado ao pleitear o ressarcimento de valores que alega ter desembolsado a favor do condomínio réu para pagamentos de encargos trabalhistas e sociais; Sabesp; Cpfl; taxa de administração e despesas diversas não trouxe aos autos documentos que não fazem qualquer referência ao Condomínio réu. A prova pericial mencionada também não é suficiente para se atender ao disposto no art. 373, I do CPC pois deixa de observar a conclusão do perito, no sentido de que "consta dos autos são tão somente relatórios mensais de Receitas e Rateio de despesas sem que os mesmos apresentem qualquer menção quanto à aprovação condominial". Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.071). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de valores a serem ressarcidos pelo condomínio em favor da administradora condominial, que teriam sido assumidos por esta e não reembolsados por aquele, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, em especial após perícia judicial, que foram constatados valores em favor da autora, ora agravada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A apuração de valores em favor da autora decorreu da análise fática dos autos, após elaboração de perícia, de modo que a revisão do julgado, mormente para acolher a alegação de que a parte autora não teria feito prova do direito alegado, demandaria reexame dos autos. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.