Decisão · STJ

STJ REsp 2164973

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE APARELHOS CELULARES SEM CARREGADOR. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR ABRADECONT E CODECON. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR E MAIS ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 57 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE CONTINÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS INAPLICÁVEIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a continência, por identidade de partes e causa de pedir, com maior amplitude de pedidos na ação proposta anteriormente pela CODECON, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC. 3. A alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não afasta a continência, pois o critério de comparação se faz sobre causa de pedir e pedidos, não sobre a projeção geográfica da eficácia do julgado. 4. Recurso especial pela alínea "c". Ausente a demonstração analítica da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Paradigmas invocados inaplicáveis ao caso concreto, notadamente porque versam hipóteses em que a ação contida foi proposta antes da ação continente. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO ABRADECONT contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial. A controvérsia analisada nos presentes autos gira em torno da extinção de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravante contra a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., sob o fundamento de litispendência ou continência em relação a uma ação anteriormente proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CODECON). Ambas as ações tratam da comercialização de aparelhos celulares da linha Galaxy S21 desacompanhados de carregadores de tomada, o que foi alegado como prática de venda casada, lesiva aos consumidores. O agravante argumenta que sua ação possui pedidos distintos e mais abrangentes, especialmente no que tange à reparação de danos materiais e morais individuais, enquanto a ação da CODECON teria foco em obrigações de fazer e danos morais coletivos. A Samsung, por sua vez, defende que a ação da CODECON já abrange os pedidos formulados pela ABRADECONT. Ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a extinção da ação sem resolução de mérito, mas alterando o fundamento de litispendência para continência. O entendimento foi de que a ação da CODECON, por ser mais ampla e ter sido proposta anteriormente, prevalece, nos termos do artigo 57 do CPC. Eis a ementa do julgado (fl. 1038): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À IDENTIDADE DAS PARTES E DA CAUSA DE PEDIR. DIVERGÊNCIA QUANTO À NATUREZA DOS PEDIDOS. PEDIDOS DA PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA QUE SÃO MAIS AMPLOS, ABRANGENDO OS PEDIDOS DA SEGUNDA AÇÃO. CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS INDIVIDUIAIS, QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA. AÇÃO CONTINETE QUE FOI A PRIMEIRA A SER PROPOSTA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fl. 1.113): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CONTRARIEDADE QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Irresignado, o agravante interpôs recurso especial (fls. 1.138-1.161), alegando a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o TJRJ, embora devidamente provocado por meio da interposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar adequadamente sobre as seguintes alegações: (I) as diferenças entre os pedidos de danos materiais formulados na ação movida pela ABRADECONT e na ação movida pela CODECON, destacando que a primeira possui natureza indenizatória e abrange consumidores que já adquiriram os aparelhos sem carregadores, enquanto a segunda tem natureza obrigacional e contempla apenas consumidores futuros; (II) a limitação territorial dos efeitos da sentença na ação da CODECON, que estaria restrita aos consumidores do Estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 2-A da Lei 9.494/1997; e (III) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina a reunião das ações continente e contida no juízo prevento, em vez de extinguir a ação contida sem resolução de mérito, contrariando o artigo 57 do Código de Processo Civil. Alegou ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, consistente na divergência de interpretação acerca da aplicação do artigo 57 do Código de Processo Civil, que trata da solução para casos de continência entre ações. Entende a recorrente que o acórdão do TJRJ, ao extinguir a ação contida sem resolução de mérito, divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a reunião das ações continente e contida no juízo prevento, em vez de extinguir a ação contida. A recorrente apresenta dois paradigmas para demonstrar o dissídio: AgInt no AgInt no REsp n. 1.735.148/CE. Nesse precedente, o STJ reconheceu a continência entre as demandas e concluiu que, em casos de continência, a solução adequada é a reunião dos processos no juízo prevento, e não a extinção da ação contida sem resolução de mérito. Conflito de Competência n. 137.896/RJ. Nesse caso, o STJ também reconheceu a continência entre ações civis públicas e determinou a reunião dos processos no juízo prevento, com base na Súmula 489 do STJ, que estabelece que, reconhecida a continência, as ações devem ser reunidas na Justiça Federal. A recorrente argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao extinguir a ação contida com base no artigo 57 do CPC, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que privilegia a reunião das ações para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. Assim, pleiteou a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a reunião das ações no juízo prevento, em conformidade com os precedentes do STJ. Ao analisar o recurso especial, proferi a seguinte decisão monocrática (fls. 1.277/1.280): (..) Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. (..) Na hipótese, o acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se convenceu do acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso do utilizado pelo magistrado singular. Quanto a esse ponto, vejamos trecho do aresto impugnado (fls. 1.038- 1.044): .. A irresignação do autor, ora apelante, recai sobre a questão dos pedidos formulados em ambas as ações que, segundo argumenta, são diversos, eis que na primeira ação proposta, o pleito de condenação por danos materiais e morais individuais não está quantificado, tendo havido, ainda, pedido de condenação por danos morais coletivos. Com efeito, analisando os processos, resta evidente que o que se tem, em verdade, não é caso de litispendência, mas sim de continência, eis que os pedidos formulados na primeira ação, proposta pela CODECON, para além de buscarem a reparação material e moral individualmente, pugna pela reparação moral de cunho coletivo e, ainda, por obrigações de fazer consistentes na entrega dos carregadores aos consumidores, bem como outras providências. Neste ponto, faz mister destacar que, na ação proposta pela CODECON, o fato de o pedido indenizatório individual não estar quantificado, em nada altera a sua natureza, não o diferenciando do pleito formulado pelo ora apelante nesta ação. O que se tem, pois, é que a primeira ação proposta pela CODECON, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, porém com pedidos mais amplos, abrangendo os pleitos formulados neste processo. (..) Vê- se, pois, ainda que por fundamento diverso, que a sentença recorrida corretamente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ressaltando- se que a ação continente tramita no Juízo prevento, ou seja, foi proposta com precedência à ação contida, devendo esta, pois, ser extinta (..) Conclui- se, portanto, que a sentença atacada não merece reforma, destacando-se, apenas, que o fundamento para a extinção é a continência, e não a litispendência (..).Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, convém salientar que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula STF n. 284. Na hipótese, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Em razão do não provimento do presente recurso, majoro em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.(..). Nas razões do agravo interno (fls. 1.284/1.303), a agravante reitera os argumentos constantes no recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido equivocou-se ao reconhecer a continência entre as ações, argumentando que a ação da ABRADECONT é mais abrangente, pois contempla todos os consumidores lesados, enquanto a ação da CODECON teria alcance limitado. A agravante defende que a análise da continência não pode se restringir à natureza dos pedidos, mas deve considerar as diferenças práticas e o alcance das ações. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo violação do disposto nos artigos 1022, incisos I II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e anulado o acordão proferido em sede de embargos declaratórios com a determinação de enfrentamento dos pontos nele suscitados pelo Tribunal de Justiça local. Subsidiariamente, requer que, caso se entenda pela ocorrência do dissenso jurisprudencial apontado, seja determinada a reforma integral do acórdão recorrido para determinar a reunião dos processos para julgamento em conjunto. Por fim, na hipótese de desprovimento do presente agravo, requer o afastamento de eventual aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente recurso é medida impositiva para o exaurimento desta instância Superior. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.308/1.328), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE APARELHOS CELULARES SEM CARREGADOR. AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS POR ABRADECONT E CODECON. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO CONTINENTE ANTERIOR E MAIS ABRANGENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 57 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE CONTINÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS INAPLICÁVEIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da causa, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a continência, por identidade de partes e causa de pedir, com maior amplitude de pedidos na ação proposta anteriormente pela CODECON, impõe-se a extinção da ação contida sem resolução de mérito, nos termos do art. 57 do CPC. 3. A alegada limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não afasta a continência, pois o critério de comparação se faz sobre causa de pedir e pedidos, não sobre a projeção geográfica da eficácia do julgado. 4. Recurso especial pela alínea "c". Ausente a demonstração analítica da similitude fático-jurídica e da divergência interpretativa, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Paradigmas invocados inaplicáveis ao caso concreto, notadamente porque versam hipóteses em que a ação contida foi proposta antes da ação continente. Agravo interno a que se nega provimento.
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