Decisão · STJ

STJ REsp 2210275

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte local entendeu "configurada a manifesta improcedência do pleito recursal, na medida em que contrário a jurisprudência dominante, tendo o recurso sido improvido, à unanimidade, por esta Col. Segunda Câmara de Direito Público". Assim, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação da multa, sem rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. 2. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, automaticamente, a imposição da penalidade processual, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre no caso. 3. Portanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se trata de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, quando interposto contra entendimento local dominante, mas não vinculante, que se pretende desconstituir nas instâncias superiores, sob pena de dificultar o acesso às vias excepcionais de uniformização da jurisprudência nacional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravada, assim ementada (fl. 856): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO. TESE ANALISADA. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO. O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "a multa fixada pelo Tribunal de origem não decorreu exclusivamente da unanimidade no julgamento do agravo interno, mas sobretudo da manifesta improcedência dos argumentos da parte recorrente, em razão de reiteradas alegações já refutadas, além de posição frontalmente contrária à jurisprudência dominante". Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte local entendeu "configurada a manifesta improcedência do pleito recursal, na medida em que contrário a jurisprudência dominante, tendo o recurso sido improvido, à unanimidade, por esta Col. Segunda Câmara de Direito Público". Assim, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação da multa, sem rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem. 2. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, automaticamente, a imposição da penalidade processual, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre no caso. 3. Portanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se trata de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, quando interposto contra entendimento local dominante, mas não vinculante, que se pretende desconstituir nas instâncias superiores, sob pena de dificultar o acesso às vias excepcionais de uniformização da jurisprudência nacional. 4. Agravo interno desprovido.
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