Decisão · STJ

STJ REsp 2231752

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não autorizam o deferimento da medida. 2. "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EUROBRAS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão assim ementado (fls. 67-80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega a inexistência de grupo econômico e ausência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se está configurado grupo econômico e se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. III. Razões de Decidir Não há provas suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico. 2. A mera inadimplência ou inexistência de bens penhoráveis ou ativos em conta não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 373, I e II, 1.008, 1.015, IV. Código Civil, art. 50. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1572655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2056866-91.2023.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 23/05/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2152898-95.2022.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 18/10/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2139514-65.2022.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 28/09/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2186617-68.2022.8.26.0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 28/09/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2318565-02.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, j. 09/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2182259-31.2020.8.26.0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 18/12/2020. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 50, § 1º, e 187 do Código Civil. Sustenta que há robustas provas nos autos que demonstram a relação entre as empresas Fran Eletromecânica Ltda, executada, e Fran Motores Ltda, recorrida, caracterizando a formação de grupo econômico. Alega que estão caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, sobretudo em razão da inadimplência da parte. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 99-103, por meio das quais alega que o recurso especial é inadmissível, pois pretende o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que não há demonstração específica de divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 50 do Código Civil, ao concluir pela ausência de provas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não autorizam o deferimento da medida. 2. "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.
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