Decisão · STJ

STJ AREsp 3021094

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em e xame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que demonstrou de forma clara e específica a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. 3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de apontar a ausência de prequestionamento e a correção do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se, superado tal óbice, a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito e a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices. A ausência de enfrentamento dialético atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Ainda que superado o vício formal, a pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a falha na prestação do serviço educacional exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, notadamente a ponderação entre as provas apresentadas por ambas as partes (vídeos e e-mails versus registros de sistema). Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso concreto. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela falha na prestação dos serviços educacionais, com base em conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula 284 do STF, argumentando que demonstrou de forma clara e específica a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o Tribunal de origem se omitiu na análise de provas essenciais, como o registro de acesso da aluna ao ambiente virtual e seu histórico escolar, que infirmariam a tese de falha na prestação do serviço. Contesta, ainda, a incidência da Súmula 7 do STJ, defendendo que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas sim em uma revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, o que seria permitido em sede de recurso especial. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, no mérito, Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Afirma, ademais, a ausência de prequestionamento e a correção do acórdão recorrido, que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em e xame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que demonstrou de forma clara e específica a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. 3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de apontar a ausência de prequestionamento e a correção do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se, superado tal óbice, a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito e a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices. A ausência de enfrentamento dialético atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. Ainda que superado o vício formal, a pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a falha na prestação do serviço educacional exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, notadamente a ponderação entre as provas apresentadas por ambas as partes (vídeos e e-mails versus registros de sistema). Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, o que não foi feito no caso concreto. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela falha na prestação dos serviços educacionais, com base em conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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