Decisão · STJ

STJ REsp 2095148

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. Prescrição quinquenal. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da prestação pactuada. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 7º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser trienal e iniciado a partir do vencimento antecipado da dívida. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando tratar-se de débito fundado em instrumento particular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, altera o termo inicial do prazo prescricional para a execução de débito. III. Razões de decidir 5. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento da última parcela contratual. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento particular. 3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.586/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.185.873/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025."" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 347): "AGRAVO INTERNO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. Agravante que se insurge contra decisão que manteve o reconhecimento da prescrição do título executado pelo agravado. A pretensão do agravado não se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição, vez que o início do prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida contratada. Vencimento ocorrido em 15/04/2016 e ação proposta em 14/04/2021. Prescrição não verificada. Precedentes desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. " Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "O Julgado, ao afirmar que "No caso dos autos - e conforme bem destacado pela decisão recorrida - a pretensão da agravada não se encontra fulminada pelos efeitos da prescrição. Isso porque, o início do prazo prescricional, ainda que diante do vencimento antecipado da dívida, é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida contratada. Dessa forma, sendo caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como por ter o contrato previsto que a última parcela do débito da agravante venceria em 15/04/2016 (fl. 19 dos autos de origem) e tendo a ação sido distribuída em 14/04/2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão do agravado ao recebimento do montante que lhe é devido. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma julgadora, destacando-se as ementas: (..).Concluindo-se, nego provimento ao recurso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a decisão monocrática proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.", CONTRARIOU EXPRESSAMENTE O QUANTO PREVISTO NOS ARTIGOS 7º E 8º, DO CPC E ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL. Inicialmente, de se ressaltar que a prescrição aplicável ao presente caso é a trienal pois, conforme constante de forma expressa no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças" (vide, por fineza, fls. 20 da demanda executiva, item 12 do Termo de Confissão e Dívida), o documento que a Recorrida instruiu a execução trata-se de título executivo e, como tal, prescreve em três anos, nos exatos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, in verbis: (..) Ao não observar a prescrição trienal, o acórdão recorrido infringiu o disposto no dispositivo supracitado. Isso porque o vencimento da dívida objeto da demanda executiva ocorreu em 15/02/2.016, de forma antecipada, nos exatos termos da Cláusula 5 do acordo entabulado entre as partes, já que inadimplida a parcela vencida em 15/02/2.016: (..) Nessa baila, de se ressaltar o quanto narrado pela Recorrida às fls. 02 da demanda executiva: "Ocorre que a Executada apenas honrou com o pagamento de 02 (duas) parcelas, permanecendo em aberto os pagamentos devidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2016.": (..) Assim, o prazo prescricional de 03 (três) anos iniciou-se com o vencimento antecipado da dívida, já que a partir da referida data, iniciou-se o direito da exequente/Recorrida executar o termo de confissão de dívida, e terminou em fevereiro/2019, restando evidente a ocorrência da prescrição ao presente caso. De outra banda, também ventilado pela Recorrente que, ainda que se entendesse pela aplicabilidade do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, igualmente prescrita a pretensão da Recorrida, já que o vencimento antecipado ocorreu em 15/02/2.016, tendo o lapso temporal de 05 (cinco) anos transcorrido em fevereiro/2.021, enquanto a presente demanda executiva foi ajuizada apenas em 14/04/2021. " (fl. 366-369). Apresentadas as contrarrazões (fls. 385-393), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 394-395). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. Prescrição quinquenal. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da prestação pactuada. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e 7º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional deveria ser trienal e iniciado a partir do vencimento antecipado da dívida. 3. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando tratar-se de débito fundado em instrumento particular. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, altera o termo inicial do prazo prescricional para a execução de débito. III. Razões de decidir 5. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. A revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem quanto à natureza do débito demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não modifica o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo o vencimento da última parcela contratual. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratada. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para dívidas fundadas em instrumento particular. 3. A revisão de conclusão sobre a natureza do título executivo e o prazo prescricional aplicável demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.586/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025; STJ, AgInt no REsp 2.185.873/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.174.223/MG, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025.""
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