Decisão · STJ

STJ AREsp 2482012

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PORTARIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 2. Sentença julgou procedente o pedido, com rescisão do compromisso, reintegração condicionada à devolução de 80% dos valores pagos e taxa de ocupação de 0,5% ao mês; o acórdão estadual anulou de ofício a sentença para renovar a citação, por dúvida razoável sobre o correto endereço e a efetividade do ato citatório. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação por carta recebida por porteiro em condomínio edilício é válida, à luz do art. 248, §4º, do CPC; (iii) saber se a pessoa natural pode ter diversas residências, admitindo-se qualquer delas como domicílio para fins de citação, nos termos do art. 71 do CC; (iv) saber se houve não comprovação de pagamentos pela ré revel, em afronta aos arts. 320 e 434 do CPC; (v) saber se incidem as regras de arras, com perdimento do sinal, conforme arts. 417, 418 e 420 do CC; (vi) saber se é devida cláusula penal de 10%, com base no art. 416 do CC c/c o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vii) saber se é cabível indenização por fruição do imóvel em 0,75% ao mês, segundo o art. 884 do CC e o art. 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979; e (viii) saber se há incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 405 do CC e do art. 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O acórdão estadual possui fundamento autônomo suficiente e não impugnado multiplicidade de endereços e dúvida razoável quanto ao correto domicílio que mantém a anulação da sentença e impõe a renovação da citação, o que atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A revisão da conclusão local sobre a validade e efetividade da citação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pe la Súmula n. 7 do STJ. 7. As demais alegações referentes ao mérito (pagamentos, arras, cláusula penal, fruição, taxas, correção e juros) não foram apreciadas pelo tribunal de origem, estando prejudicadas e configurando violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da citação. 4. Matérias de mérito não analisadas pelo tribunal de origem estão prejudicadas e a sua suscitação no especial viola o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 248 §4º, 239, 320, 434, 85 §11; CC, arts. 71, 405, 416, 417, 418, 420, 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A I, 34-A I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º §1º; Constituição Federal, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 11, 320 e 434 do CPC e 417 e 418 do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo no agravo em recurso especial (fl. 336) e no recurso especial (fl. 294). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 262): APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Rescisão de contrato c.c. reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Cartas de citação que foram recebidas em mais de um endereço, por funcionário de portaria. Dúvida razoável a respeito do correto endereço da parte e efetividade da citação que demanda a anulação da sentença e renovação do ato citatório. Sentença anulada de ofício. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 277): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Interposição do recurso com finalidade de reanálise do mérito e prequestionamento. Ausência de omissão e contradição. Controvérsia recursal que foi devidamente enfrentada no julgado de forma clara e concisa, nele inexistindo, ademais, contradições intrínsecas, omissões ou erros materiais. Prequestionamento. Desnecessidade. Aplicação do artigo 1035, do CPC. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com ausência de fundamentação adequada e rejeição de embargos de declaração por fundamentos genéricos, alegando omissão quanto aos pontos: não comprovação de pagamentos pela ré revel; aplicação da Lei n. 13.786/2018; perdimento do sinal e cláusula penal; percentual da fruição do imóvel; taxas associativas e impostos; termo inicial de juros e correção somente após o trânsito em julgado; e validade da citação; b) 248, §4º, do CPC, já que a citação por carta recebida por funcionário de portaria de condomínio edilício seria válida nas hipóteses descritas no dispositivo, e as cartas foram recebidas em dois endereços por porteiros sem objeção; c) 71 do Código Civil, pois a recorrente defende que a pessoa natural pode ter diversas residências e, assim, qualquer delas pode ser considerada domicílio para fins de citação; d) 320 e 434 do CPC, pois sustenta a não comprovação de pagamentos pela ré revel, não sendo possível presunção, devolução ou compensação de valores sem prova; e) 417, 418 e 420 do CC, porquanto requer o perdimento do sinal, com incidência das regras de arras, diante do inadimplemento; f) 416 do CC e 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, uma vez que pretende a condenação em cláusula penal de 10% sobre o valor total do negócio, conforme instrumento contratual; g) 884 do CC e 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979, visto que pleiteia indenização por fruição do imóvel no percentual de 0,75% ao mês, nos moldes da Lei dos Distratos e do contrato; h) 405 do CC e 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981, pois defende a não incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos, ou, subsidiariamente, correção a partir da distribuição e juros somente após o trânsito em julgado. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão estadual por ausência de fundamentação, com devolução para novo julgamento; subsidiariamente, o julgamento imediato para reconhecer a validade da citação, aplicar a Lei n. 13.786/2018, afastar presunção de pagamentos, condenar ao perdimento do sinal e à cláusula penal de 10%, fixar fruição em 0,75% ao mês, imputar taxas e impostos à recorrida até a reintegração, e afastar correção e juros, ou aplicar correção após a distribuição e juros após o trânsito em julgado; e pede efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PORTARIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 2. Sentença julgou procedente o pedido, com rescisão do compromisso, reintegração condicionada à devolução de 80% dos valores pagos e taxa de ocupação de 0,5% ao mês; o acórdão estadual anulou de ofício a sentença para renovar a citação, por dúvida razoável sobre o correto endereço e a efetividade do ato citatório. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação por carta recebida por porteiro em condomínio edilício é válida, à luz do art. 248, §4º, do CPC; (iii) saber se a pessoa natural pode ter diversas residências, admitindo-se qualquer delas como domicílio para fins de citação, nos termos do art. 71 do CC; (iv) saber se houve não comprovação de pagamentos pela ré revel, em afronta aos arts. 320 e 434 do CPC; (v) saber se incidem as regras de arras, com perdimento do sinal, conforme arts. 417, 418 e 420 do CC; (vi) saber se é devida cláusula penal de 10%, com base no art. 416 do CC c/c o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979; (vii) saber se é cabível indenização por fruição do imóvel em 0,75% ao mês, segundo o art. 884 do CC e o art. 34-A, I, da Lei n. 6.766/1979; e (viii) saber se há incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 405 do CC e do art. 1º, §1º, da Lei n. 6.899/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O acórdão estadual possui fundamento autônomo suficiente e não impugnado multiplicidade de endereços e dúvida razoável quanto ao correto domicílio que mantém a anulação da sentença e impõe a renovação da citação, o que atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A revisão da conclusão local sobre a validade e efetividade da citação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pe la Súmula n. 7 do STJ. 7. As demais alegações referentes ao mérito (pagamentos, arras, cláusula penal, fruição, taxas, correção e juros) não foram apreciadas pelo tribunal de origem, estando prejudicadas e configurando violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da citação. 4. Matérias de mérito não analisadas pelo tribunal de origem estão prejudicadas e a sua suscitação no especial viola o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 248 §4º, 239, 320, 434, 85 §11; CC, arts. 71, 405, 416, 417, 418, 420, 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A I, 34-A I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º §1º; Constituição Federal, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022.
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