Decisão · STJ

STJ AREsp 2238871

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-25publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 996 DO CPC. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA OU TERCEIRO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público possuem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 2. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial que indica violação de dispositivos de lei federal sem pertinência temática com a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a via especial não é própria para discussão de matéria constitucional; b) o art. 996 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque a agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado, conforme decidido pelo tribunal de origem; c) deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 612-614). Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada. Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que a Súmula 182/STJ não se aplica ao agravo interno interposto contra decisão de Ministro no Superior Tribunal de Justiça; afirma que não há deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284/STF; defende que possui interesse de recurso como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, em razão de possível condenação indevida da Seguradora por obrigações do contrato de financiamento; invoca a interpretação conjunta dos arts. 1º-A, §§ 1º e 6º, da Lei 12.409/2011, incluídos pelos arts. 3º e 5º da Lei 13.000/2014, e menciona o Tema 1.011 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; afirma a inexistência de preclusão pro judicato quanto à competência absoluta e requer juízo de retratação ou reforma da decisão (fls. 619-626). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 631). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ART. 996 DO CPC. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA OU TERCEIRO PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público possuem legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 2. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial que indica violação de dispositivos de lei federal sem pertinência temática com a controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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