Decisão · STJ

STJ AREsp 2990956

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria controvertida. 2. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes vencidos, prevista no art. 87, § 1º, do CPC/2015, pressupõe análise do grau de participação e causalidade de cada parte no ajuizamento da demanda. 3. Inviável o reexame da responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais quando tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ADILSON ALVES MENDES (ADILSON) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 1.867 a 1.878), ADILSON alegou violação dos arts. 1.022, II, e 87, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, que o Tribunal fluminense incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 87 do CPC, que determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos. Defendeu que, diante da pluralidade de réus, a condenação deveria ser rateada e não solidária. Foram apresentadas contrarrazões por KARLA DAGMA CERQUEIRA BARROCO (KARLA) (e-STJ, fls. 1.949 a 1.954) e GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA (GUSTAVO) e-STJ, fls. 1.947 a 1.948 . O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.957 a 1.967), sob o fundamento de que não houve violação do art. 1.022 do CPC e de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 1.979 a 1.984), no qual ADILSON reitera os argumentos do apelo e afirma que a análise da omissão apontada não demanda reexame de provas. Foram apresentadas contraminutas ao agravo por KARLA (e-STJ, fls. 1.996 a 2.002) e GUSTAVO (e-STJ, fls. 1.991 a 1.992). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria controvertida. 2. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes vencidos, prevista no art. 87, § 1º, do CPC/2015, pressupõe análise do grau de participação e causalidade de cada parte no ajuizamento da demanda. 3. Inviável o reexame da responsabilidade solidária pelos ônus sucumbenciais quando tal providência demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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