STJ REsp 2222590
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve sentença desfavorável aos recorrentes em embargos à execução, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, a possibilidade de capitalização de juros e a licitude dos juros remuneratórios pactuados. 2. Os recorrentes alegaram negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF, sustentando omissão no acórdão recorrido por não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas. Requereram a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo TJMG, com fundamento na inexistência de omissão ou nulidade na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas pelos recorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, incluindo a natureza da cédula de crédito bancário, a constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e a capitalização de juros remuneratórios, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado. 7. A decisão recorrida está adequadamente motivada, sendo o inconformismo da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377, relator Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 4/2/2015; STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2023; STJ, AgRg no REsp 2.041.751/MG, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BELINDA MARQUES GONTIJO CARDOSO CANÇADO e JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO CANÇADO (fls. 581-590), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 539): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de ação de execução por quantia certa, deve o procedimento estar baseado em um título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez, pela necessidade de o título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação. - Dispõe o artigo 26, da Lei Federal n. 10.931/2004 que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. - É possível a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, cuja constitucionalidade do art. 5º foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, RE 592377, julgado em 04/02/2015, e desde que expressamente pactuada no contrato. A contratação expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização dos juros. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 571-577). No presente recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustentaram que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas. Requereram a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 595). Admitido o recurso na origem (fls. 596-598), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve sentença desfavorável aos recorrentes em embargos à execução, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, a possibilidade de capitalização de juros e a licitude dos juros remuneratórios pactuados. 2. Os recorrentes alegaram negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF, sustentando omissão no acórdão recorrido por não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas. Requereram a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao TJMG para novo julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo TJMG, com fundamento na inexistência de omissão ou nulidade na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as teses jurídicas levantadas pelos recorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, incluindo a natureza da cédula de crédito bancário, a constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e a capitalização de juros remuneratórios, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado. 7. A decisão recorrida está adequadamente motivada, sendo o inconformismo da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377, relator Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 4/2/2015; STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2023; STJ, AgRg no REsp 2.041.751/MG, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023.