Decisão · STJ

STJ AREsp 3003821

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. A presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão do seu descabimento contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 445): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 7535-549). Em suas razões, a parte agravante alega que os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso especial devem ser revistos, pois foram devidamente atacados no agravo contra a inadmissibilidade do recurso especial. Assim, não há alternativa ao recorrente senão a oposição do presente agravo interno, a fim de ver provocado o colegiado sobre a matéria (fl. 853). Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 862). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. A presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão do seu descabimento contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Agravo interno improvido.
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