STJ REsp 2020644
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas nos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrente tem direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, considerando o saldamento do plano de benefício definido; e (iii) saber se o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O conteúdo normativo referente aos arts. 368, 369, 423 e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. O saldamento do plano de benefício definido implica a estabilização das condições do benefício, não admitindo alterações posteriores, como a inclusão de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA STEFANINI LEONE (ANA MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA - Ação ordinária de cobrança, proposta como reclamação trabalhista - Ação visando a cobrança das diferenças de verbas trabalhistas, em outra reclamação trabalhista, com efeitos nesta demanda - Ação julgada improcedente - Alegação de solidariedade entre os réus, principalmente em decorrência de ganhos novos, que estão para vir na reclamação trabalhista - Entidade previdenciária que foi criada pelo Banco, que é o seu patrocinador - Alegação de que as verbas trabalhistas devidas não foram corretamente pagas pelo Banco, por culpa sua, o que veio a causar danos ao autor, bem corno de que não há cobertura de custeio, pois pode haver compensação, além de dever ser aplicado ao caso o CDC - Alegações que não convencem, pois há vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da Lei Complementar no 108/2001 - Ademais, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em período de longo prazo - Assim, ao se desligar do antigo plano, a autora se valeu de regras do novo plano, que não prevê esse repasse pretendido - Precedentes - Recurso improvido nesse sentido (e-STJ, fls. 1.482-1.483). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÂO PROFERIDO EM APELAÇÃO. Previdência privada. Ação de cobrança de benefício de aposentadoria complementar. No primeiro grau, o processo foi extinto em relação a um dos réus (Banco do Brasil) e julgado improcedente em relação ao outro. Pretensão à reforma. ILEGITIMIDADE. O BANCO DO BRASIL é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante/assistido e entidade de previdência complementar. Neste sentido, o Tema 936 do C. STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1370191/RJ). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Êxito em demanda trabalhista em que se reconheceu horas extras. Acerca da matéria, foi firmado entendimento no TEMA 955 do C. STJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1312736/RJ) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 1.657). Os embargos de declaração opostos por ANA MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.533-1.539 e 1.689-1.694). Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ANA MARIA apontou dissídio e violação dos arts. 3º e 535, I e II, ambos do CPC/73 (atuais 17 e 1.022, II, do CPC); 368 e 369, ambos do CC/02; 47 e 51, ambos do CDC; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, ao sustentar, em suma, que (1) o acórdão recorrido foi omisso porque ignorou a totalidade das matérias deduzidas nos Embargos; (2) deve ser reconhecido o seu direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação da sua aposentadoria; ressaltando que o saldamento não abrange a verba ora pretendida; e (3) o BANCO DO BRASIL S.A. (BB) é parte legítima para ingressar no feito (e-STJ, fls. 1.542-1.569). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.598-1.608, 1.610-1.623 e 1.625). O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 1.702-1.704). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 E 284, AMBAS DO STF. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. ESTABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao ignorar a totalidade das matérias deduzidas nos embargos de declaração; (ii) saber se a recorrente tem direito à inclusão das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, considerando o saldamento do plano de benefício definido; e (iii) saber se o patrocinador é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. O conteúdo normativo referente aos arts. 368, 369, 423 e 424, todos do CC/02; e 28, I, da Lei n. 8.212/91, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. O saldamento do plano de benefício definido implica a estabilização das condições do benefício, não admitindo alterações posteriores, como a inclusão de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.