STJ REsp 2168549
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual. 2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e questões processuais, não havendo inércia do credor. 5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente, desde que não haja inércia do credor. 2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art. 202, I; Súmulas 7 e 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/8/2021; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ LINO CIAVARELLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 697): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRICA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. No caso dos autos, a última parcela do título executivo vence em 05/09/2011 e a demanda foi proposta em 30/01/2012, razão pela qual não há consumação do prazo trienal. - Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe cabem. - Hipótese nos autos em que restaram comprovados os requerimentos de diligências por parte do credor com intuito de buscar a satisfação do crédito, o que afastada a prescrição intercorrente. - Recurso não provido. Foram opostos dois recursos de embargos de declaração, tendo sido o primeiro acolhido em parte apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios na exceção (fls. 735-739), e o segundo, rejeitado (fls. 770-773). Nas razões do recurso especial (fls. 776 - 806), o recorrente alega violação dos arts. 141, 223, 240, § 2º, 485, IV, § 3º, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 183 e 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973; e art. 202, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e decidiu questão diversa da suscitada (prescrição intercorrente em vez de prescrição direta). Reitera que a citação ocorreu muito após o escoamento do prazo prescricional, por culpa exclusiva do recorrido, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 915-924). Admitido o recurso especial (fls. 934-936), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual. 2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e questões processuais, não havendo inércia do credor. 5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente, desde que não haja inércia do credor. 2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art. 202, I; Súmulas 7 e 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/8/2021; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009.