STJ REsp 2200938
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Exigência de procuração com firma reconhecida. SUSPEITA DE Litigância predatória. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral de cautela conferido ao magistrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de indícios de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em precedentes do STJ. 6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria re exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MATHEUS MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 127): "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Negativação supostamente indevida - Decisão do juízo determinando a juntada de novo instrumento de procuração, desta vez com firma reconhecida - Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário - Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 172-177). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei n. 11.419/06 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a"; e a Medida Provisória n. 2.200- 2/2001, art. 10, § 1º, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que " Conforme já analisado, o E. Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso de Apelação, pois entendeu que "Procuração outorgada ao patrono assinada mediante plataforma não credenciada junto à Autoridade Certificadora". No entanto, o acórdão guereado vai contra a legislação supracitada e em desconfrmidade com entendimentos de outros tribunais, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado. " (fl. 136). Apresentadas as contrarrazões (fls. 181-192), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 199-201). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Exigência de procuração com firma reconhecida. SUSPEITA DE Litigância predatória. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral de cautela conferido ao magistrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de indícios de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em precedentes do STJ. 6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria re exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.