Decisão · STJ

STJ REsp 2001820

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-10publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de pecúlio. Reajuste por faixa etária. Cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. 2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual. III. Razões de decidir 4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação de reajustes em contratos de pecúlio. 5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 275-291): "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade aberta de previdência privada. Inteligência da Súmula 563 do e. STJ. 2. Mostra-se abusivo o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Reajuste que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusivo e nulo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Incidência do art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, aplicado analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. 3. Repetição simples dos valores cobrados a maior, respeitada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3 2 , do CPC, tendo em vista a natureza do contrato de pecúlio. RECURSO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, para sanar omissão e para prequestionamento, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 313-319): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLI O . AÇÃO DE REVISIONAL INDÉBITO. CUMULADA COM REPETIÇÃ O REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. 1. Cabem embargos nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC/2015. 2. As questões aventadas nos autos foram apreciadas pelo Colegiado, sendo que a conclusão adotada pelo acórdão embargado está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado. 3. Pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. 4. Prescindibilidade da realização da perícia atuarial neste momento processual, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Omissão suprida, no ponto. 5. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual aplicou indevidamente o disposto no artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso, bem como contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 47 e 51, IV, todos do CDC, e deixou de aplicar os artigos 3º, III, 7º e 73, todos da Lei Complementar n. 109/2001 e o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil/2002, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Assim, requer o provimento do presente recurso a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração opostos pela recorrente ou sua desconstituição ou, ainda, a reforma integral do acórdão, a fim de que seja restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado (fl. 325-388). A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 461). O recurso especial foi admitido às fls. 463-472. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de pecúlio. Reajuste por faixa etária. Cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. 2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual. III. Razões de decidir 4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação de reajustes em contratos de pecúlio. 5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →