STJ REsp 2141471
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO AVERBAÇÃO DO EMBARQUE. DESCUMPRIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. 1. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, o roubo mediante mão armada constitui evento de força maior apto a excluir a responsabilidade do transportador, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilização quando não adotadas as cautelas razoáveis para evitar ou reduzir os danos. Precedentes. 2. No presente caso, apesar de ter contratado Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), a transportadora não providenciou a averbação do embarque no prazo estipulado na apólice, descumprindo o que havia sido estipulado no contrato. 3. Assim, a transportadora agravada deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela agravante, uma vez que sua conduta culposa - caracterizada pela inobservância de dever contratual relevante - deu causa aos danos suportados pela agravante. 4. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPOCACCER - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DO CERRADO LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso especial interposto pela agravada, GELOG - COMÉRCIO, LOGÍSTICA, LOCAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, a fim de afastar a sua responsabilidade pelo evento narrado nos autos. Na decisão, às fls. 824-826, entendi, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo durante o transporte, constitui evento de força maior, que isenta a transportadora agravada de responsabilidade. No agravo interno, às fls. 855-857, a agravante alega que "a contratação de seguro facultativo contra roubo afasta a excludente da responsabilidade da transportadora consistente no roubo, mediante emprego de arma de fogo, não ficando caracterizado caso fortuito ou força maior" (fl. 862). Defende que "se a transportadora ora agravada contratou seguro para roubo de carga, é porque não considerava o fato imprevisível; e se o fato não é imprevisível, não há falar-se em caso fortuito" (fl. 862). Sustenta que "caso a transportadora ora agravada não tivesse sido omissa com a sua obrigação de informar e averbar a carga transportada, a condenação da seguradora Chubb Seguros Brasil S/A teria sido decretada pelo v. acórdão do recurso de apelação, situação que resultaria na indenização da cooperativa ora agravante dos prejuízos materiais sofridos"(fl. 863). Impugnação às fls. 871-883, na qual a agravada defende que "restou evidente a comprovação da assunção de responsabilidade por parte da Empresa Seguradora, que chegou a cobrar o prêmio da Agravada, mas, logo após, tentou se utilizar de uma brecha contratual para contrariar o comportamento que vinha adotando, frustrando as expectativas que legitimamente foram criadas para com a Agravada Gelog e até mesmo com a Autora-Agravante" (fl. 876). EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO AVERBAÇÃO DO EMBARQUE. DESCUMPRIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. 1. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, o roubo mediante mão armada constitui evento de força maior apto a excluir a responsabilidade do transportador, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilização quando não adotadas as cautelas razoáveis para evitar ou reduzir os danos. Precedentes. 2. No presente caso, apesar de ter contratado Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), a transportadora não providenciou a averbação do embarque no prazo estipulado na apólice, descumprindo o que havia sido estipulado no contrato. 3. Assim, a transportadora agravada deve ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela agravante, uma vez que sua conduta culposa - caracterizada pela inobservância de dever contratual relevante - deu causa aos danos suportados pela agravante. 4. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial.