Decisão · STJ

STJ AREsp 2947997

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por João Alcindo Vieira de Moraes contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão agravada considerou ausente afronta a dispositivo legal e aplicou as Súmulas 284/STF e 7/STJ, inadmitindo o recurso especial nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e se o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Conforme a jurisprudência consolidada, não se confunde decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 4. A Corte de origem analisou de modo suficiente todos os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar nulidade. A ausência de menção expressa a determinado argumento não implica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação bastante e coerente (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. O exame da tese recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o reexame de provas e cláusulas contratuais não é admitido na via especial, sendo imprescindível à parte demonstrar de forma específica que a tese jurídica pode ser apreciada sem incursão no acervo probatório, ônus não cumprido no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 7. Assim, o acolhimento da pretensão recursal implicaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial. V. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUITAÇÃO COMPROVADA EQUÍVOCO NA PLANILHA APRESENTADA PELO AGRAVADO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 924, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por João Alcindo Vieira de Moraes contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão agravada considerou ausente afronta a dispositivo legal e aplicou as Súmulas 284/STF e 7/STJ, inadmitindo o recurso especial nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e se o recurso especial demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Conforme a jurisprudência consolidada, não se confunde decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 4. A Corte de origem analisou de modo suficiente todos os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar nulidade. A ausência de menção expressa a determinado argumento não implica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação bastante e coerente (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. O exame da tese recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o reexame de provas e cláusulas contratuais não é admitido na via especial, sendo imprescindível à parte demonstrar de forma específica que a tese jurídica pode ser apreciada sem incursão no acervo probatório, ônus não cumprido no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 7. Assim, o acolhimento da pretensão recursal implicaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial. V. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →