STJ AREsp 2659660
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de R$ 511.047,58. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a tutela cautelar antecedente. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e (iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. 8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora, não se aplicando a teoria da aparência. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade, afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., ESPLANADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. e por ALVORADA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não verificada, na ausência de violação dos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1.370-1.372), alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo reproduz o conteúdo do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula n. 7 do STJ por pretender reexame de matéria fático-probatória, e requer o não conhecimento do agravo por violação à dialeticidade, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial (fls. 1.391-1.419). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1.133). DUPLICATAS MERCANTIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Nulidade afastada. No mérito, improcedência. Apelo do requerente. Acolhimento. Conforme decidido na ação declaratória de inexistência de título proposta pelo requerente, inexistiu relação jurídica entre as partes em relação às duplicatas em discussão nos autos. Consequentemente, deve ser reconhecida a ausência de títulos executivos a amparar a execução, cuja extinção se impõe. Sentença reformada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.290-1.292): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Inconformismo com o resultado do julgamento. Via inadequada para o atendimento de insatisfação. Ausentes os vícios do artigo 1022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, persistindo omissão sobre provas relevantes e sobre a aplicação da teoria da aparência, visto que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar os vícios de omissão e contradição; b) 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão não teria enfrentado argumentos essenciais relativos à regular constituição dos títulos executivos, à entrega das mercadorias e à teoria da aparência, configurando falta de fundamentação adequada; c) 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, visto que as duplicatas sem aceite estariam acompanhadas de comprovantes de entrega assinados, não sendo exigida assinatura do próprio sacado, pois em empresas rurais a entrega se dá a prepostos, de modo que teria havido demonstração da real entrega das mercadorias; d) 932, III, 933, do Código Civil, porquanto o empregador responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, visto que o funcionário João Bagatini teria realizado as compras e recebido mercadorias na mesma dinâmica das operações anteriores reconhecidas pelo recorrido, e, ao final. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se reconheça a regular constituição dos títulos, a entrega das mercadorias e a aplicação da teoria da aparência, com a consequente exigibilidade dos débitos e manutenção das execuções (fls. 1.295-1.316). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil porque o Tribunal enfrentou todas as questões pertinentes, não se comprovou a entrega das mercadorias ao recorrido nos termos do art. 15, II, itálico b, da Lei n. 5.474/1968, e não incide a responsabilidade dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil por inexistir nexo com as funções do empregado, requerendo a inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento (fls. 1329-1355). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REGULAR CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, ENTREGA DE MERCADORIAS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, 932, III, e 933 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em duplicatas mercantis e ação cautelar antecedente de sustação de protesto, com discussão sobre compras e entregas de insumos agrícolas no valor de R$ 511.047,58. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e a tutela cautelar antecedente. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e a ausência de títulos executivos, e extinguiu a execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se as duplicatas sem aceite estão regularmente constituídas à luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; (iii) saber se incide a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e na teoria da aparência; e (iv) saber se o reexame pretendido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A tese de regular constituição das duplicatas sem aceite não prospera, porque a Corte local constatou falta de comprovação idônea da entrega das mercadorias ao sacado nos termos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968. 8. A responsabilidade do empregador foi afastada, pois o agente não tinha poderes de representação e houve negligência da fornecedora, não se aplicando a teoria da aparência. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. À luz do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata sem aceite exige prova idônea da entrega das mercadorias ao sacado; ausente a comprovação, o título é inexigível. 4. Não incide a responsabilidade objetiva do empregador dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil quando o agente não detinha poderes e a fornecedora agiu sem verificar a legitimidade, afastada a teoria da aparência. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em harmonia com a jurisprudência da Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 85, §§ 2º e 11, 924, I; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; Código Civil, arts. 932, III, 933; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2081093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1575985/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.