STJ AREsp 2648587
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto anatocismo e valoração de prova pericial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos encargos contratados e julgar improcedentes os embargos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ. 7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o contrato, prevalecendo documentos da exequente. 8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de execução, vedado o revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRANDE SERVIÇOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 573). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 5 e 7 do STJ, pretensão de reexame de provas, aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, deficiência de fundamentação pela Súmula n. 284 do STF, e requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo (fls. 609-620). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de embargos à execução de título executivo extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 436-437): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. POSSIBILIDADES E LIMITES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. CÁLCULO REALIZADO COM PARÂMETROS NÃO PREVISTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Embargada em face da sentença que, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO dos autos nº 5074350-35.2019.4.02.5101, 5063393- 72.2019.4.02.5101 e 50313940420194025101, para reconhecer o excesso de R$ 442.559,19, atualizado até 27/12/2018, sobre o valor de R$ 1.543.652,77, débito em 27/12/2018, apresentado pela CEF nos autos principais, dando prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, atualizados até 27/12/2018.". 2. Conforme se observa da sentença, o Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial com base nos critérios estabelecidos anteriormente pelo Magistrado, dentre eles a apuração do montante atualizado do débito, "observada a incidência da comissão de permanência com base na variação do CDI, excluindo, contudo, sua cumulação com a taxa de rentabilidade, multa ou qualquer outra espécie de encargo por inadimplência ou moratório". 3. Esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato. 4. De todo modo, verifica-se que no caso em análise a comissão de permanência não foi cobrada, sendo cobrados apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa, consoante se extrai do demonstrativo de débito e de evolução da dívida. 5. Além disso, os encargos cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade. 6. Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a receber prestações em valor diverso do que lhe é devido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais. 7. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 498): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois o recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, c/c 1.022, II, c/c 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido seria omisso e desprovido de fundamentação adequada ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais, notadamente a adoção de cálculos periciais e a apontada prática de anatocismo, violando o dever de analisar as questões de fato e de direito e o regime de pré-questionamento por meio dos declaratórios; b) 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado o laudo pericial que apurou excesso de execução e indicou prática de anatocismo, sem explicitar as razões da formação do convencimento e da valoração das provas produzidas; c) 373, II do Código de Processo Civil, visto que teria havido indevida inversão ou desconsideração do ônus probatório quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados, ao privilegiar os cálculos da exequente sem demonstrar o cumprimento do ônus de provar a correção dos encargos cobrados; e, d) 373, I do Código de Processo Civil, porquanto teria sido ignorado o conjunto probatório que evidenciaria o excesso de execução constitutivo do direito da embargante, com comprometimento da adequada distribuição do ônus da prova. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e julgamento, reforme o acórdão recorrido para anular o julgado por violação aos arts. 489, II e 1.022, II do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento com enfrentamento das questões suscitadas, ou, subsidiariamente, para reconhecer a violação aos arts. 371 e 373, II do Código de Processo Civil e restabelecer a sentença. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e n. 284 do STF, inexistência de contrariedade à lei federal e pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais, e requer o não conhecimento ou, superadas as preliminares, o desprovimento do recurso (fls. 538-549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto anatocismo e valoração de prova pericial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos encargos contratados e julgar improcedentes os embargos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ. 7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o contrato, prevalecendo documentos da exequente. 8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de execução, vedado o revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2024.