STJ AREsp 2827090
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO STAY PERIOD E ESSENCIALIDADE DE BENS. OMISSÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao suposto dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, discutindo o sobrestamento de atos expropriatórios de bens reputados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não cabe ao juízo da execução, nem ao órgão recursal estadual, decidir sobre a essencialidade dos bens, devendo observar as deliberações do juízo recuperacional enquanto vigente o stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial sobre o art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 53, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 590-596, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da: (i) inexistência da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) ausência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Alega que há prejudicial de mérito decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a essencialidade dos bens do espólio de Deusdedit Elias Machado, com eficácia imediata, o que tornaria indevida a manutenção do sobrestamento durante o stay period. Sustenta efetiva violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à comunicação e aos efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que suspendeu e, depois, reformou a declaração de essencialidade. Afirma divergência de interpretação do art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005, por entender que o plano deve avaliar bens e ativos do devedor, e não de terceiros, indicando dissenso com precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no TP n. 2.746/MT). Aduz que demonstrou o dissídio jurisprudencial com quadro comparativo, transcrição de ementas e passagens dos julgados, e similitude fática quanto à impossibilidade de abranger bens de terceiro não recuperando pelos efeitos da recuperação judicial. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja dado integral provimento ao agravo e ao recurso especial; subsidiariamente, a submissão ao colegiado para que seja dado integral provimento ao agravo interno, com admissão e provimento do recurso especial. Contraminuta às fls. 623-632, em que a parte agravada requer a rejeição da prejudicial de mérito e o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO STAY PERIOD E ESSENCIALIDADE DE BENS. OMISSÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao suposto dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, discutindo o sobrestamento de atos expropriatórios de bens reputados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não cabe ao juízo da execução, nem ao órgão recursal estadual, decidir sobre a essencialidade dos bens, devendo observar as deliberações do juízo recuperacional enquanto vigente o stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial sobre o art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do dissídio". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 53, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019.