Decisão · STJ

STJ REsp 2202957

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incidência, na hipótese, das disposições dos verbete n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. Não é omisso e nem padece de fundamentação inadequada o julgado que examina suficientemente todas as questões que lhe foram propostas, mas em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Stone Building S.A. Indústria e Comércio em face de acórdão com a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade LJ Materiais para Construção Ltda., de modo a incluir os requeridos Sylvio De Leão, Thiago Santos Ramos Paulini, Dayana Barbara de Melo Farias e Josie Dos Santos Mafra ao polo passivo da execução. Inconformismo. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Artigo 50 do Código Civil. Cenário probatório dos autos que não traz prova de prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir desvio de finalidade. Tampouco há evidência de confusão patrimonial. Obrigações contraídas após a saída dos agravantes do quadro societário. Inteligência do Resp nº 1.537.521 RJ. Decisão reformada. Exclusão determinada após contraditório. Inteligência do artigo 485 do CPC e inciso VII, do artigo 1015, ambos do CPC. Verba honorária devida. Recurso provido. Alega violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 50, § 1º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve equívoco na apreciação da questão, porquanto teria havido desvio de finalidade empresarial, e; que não são cabíveis honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência dos enunciados n. 211 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista a ausência de prequestionamento da causa e que a simples transcrição de ementas não é apta à demonstração de dissenso pretoriano. Diz, por fim, que apenas os sócios atuais respondem por eventuais prejuízos causados a terceiros. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Incidência, na hipótese, das disposições dos verbete n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. Não é omisso e nem padece de fundamentação inadequada o julgado que examina suficientemente todas as questões que lhe foram propostas, mas em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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