STJ AREsp 1558320
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de fls. 1.078/1.080, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. ISENÇÃO. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OBSTADA PELAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que "a revogação de isenção do pagamento do IPTU concedida em anterior demanda não ofende a coisa julgada, uma vez alterada a situação fática envolvendo o imóvel, que não mais cumpre com os requisitos legais", se deu da análise e da interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar municipal 7/1973. A modificação dessa conclusão é obstada em recurso pela incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. 3. Havendo o Tribunal de origem constatado que a parte recorrente não demonstrou os requisitos para a concessão da isenção postulada, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega omissão e obscuridade sobre o "aspecto essencial da ação", afirmando que existe coisa julgada que lhe reconheceu isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por ser entidade civil sem fins lucrativos, com caráter subjetivo. Sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de que a isenção independe da utilização dos imóveis e que não houve alteração legislativa apta a revogá-la (fls. 1.100/1.106). Aponta omissão quanto à necessidade de prévio procedimento administrativo para revogação da isenção, afirmando que o debate ocorreu nos autos e dele seria possível conhecer de ofício, em violação aos arts. 3º, 4º, 10, 319, III, e 508 do Código de Processo Civil (CPC). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 deste Tribunal ao presente caso, por não demandar interpretação de lei local nem reexame de fatos. Requer o acolhimento de seu recurso, com efeitos infringentes, para se admitir e conhecer do recurso especial e, ao final, prover o agravo interno, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.131/1.134). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.