Decisão · STJ

STJ AREsp 2921017

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI Nº 13.465/2017. FATOS PRETÉRITOS. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº 492/STF. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como entendimento jurisprudencial. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos são pretéritos à vigência da referida lei. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA FAZENDA TEXAS - AMFT contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CUSTEIO DE D ESPESAS COMUNS. TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. Associação de moradores, típicas ou não, não têm nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, limpeza, lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua própria razão de ser. Indevida privatização dos espaços públicos por entidade privada. Relação do proprietário com associação de moradores existentes no local em que se situa seu imóvel que não tem natureza real ou decorre da propriedade, mas que é meramente pessoal, sendo imprescindível para a sua constituição válida e regular, a livre manifestação de vontade no sentido da criação do vínculo associativo. Lei 13.465/17 inaplicável. Improcedência dos pedidos. Conhecimento e provimento do recurso" (e-STJ fl. 552). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para correção de erro material, mantendo-se o mérito da decisão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CUSTEIO DE DESPESAS COMUNS. TAXA DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5º, II e XX). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL OU DECORRENTE DA PROPRIEDADE. SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E NÃO PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES QUE SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS DAQUELES QUE LIVREMENTE SE ASSOCIARAM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. EMBARGOS PARCIALMENTE DESPROVIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO. Os embargos declaratórios constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Escopo de sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Pretensão do embargante de rever o julgado a fim de atender aos seus interesses. Vícios não verificados. Prequestionamento. É prescindível a referência aos dispositivos legais citados pelo embargante, porquanto o Código de Processo Civil positivou o prequestionamento ficto no seu art. 1.025, que considerada incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. Erro material quanto ao resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido por maioria. Conhecimento e parcial provimento dos embargos" (e-STJ fl. 599). No recurso especial (e-STJ fls. 609/624), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, II, e parágrafo único, I, do CPC - alegam que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões e obscuridades apontadas, notadamente sobre a comprovação da efetiva associação dos recorridos e a vedação ao enriquecimento ilícito; (ii) art. 489, §1º, V, do CPC - sustentam a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, afirmando ter sido genérico ao afastar a qualidade de associados dos recorridos sem analisar os fatos específicos comprovados nos autos, como a participação ativa em assembleias, ocupação de cargos de diretoria e pagamentos anteriores; (iii) arts. 53 e 884, caput, do Código Civil - defendem que, sendo os recorridos manifestamente associados e beneficiários diretos dos serviços prestados, a recusa ao pagamento configura enriquecimento ilícito; (iv) art. 107 do Código Civil - argumentam que o ato de associação não depende de forma especial e houve atos que demonstram a adesão inequívoca à entidade associativa; e (v) art. 36-A da Lei nº 13.465/2017 - aduzem que, ao menos, deveria ter sido reconhecida a legitimidade da cobrança das taxas vencidas após o advento da referida lei. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 644-654), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 783-791), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 807-825). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI Nº 13.465/2017. FATOS PRETÉRITOS. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº 492/STF. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como entendimento jurisprudencial. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos são pretéritos à vigência da referida lei. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →