STJ AREsp 2904483
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. 3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ACEITAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONSIGNAÇÃO DE OUTRA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO EM SI MESMO MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARBITRAMENTO POR EQUIDADE) PARA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA O CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A consignação superveniente à petição inicial do valor de outra mensalidade do plano de saúde, sem objeção da parte requerida e aceitação pelo juízo na sentença, evidencia a necessidade de alteração de ofício do valor da causa, com fulcro no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, tendo em vista a modificação do conteúdo econômico da pretensão, para corresponder ao somatório das duas parcelas consignadas. 2. O valor da causa correspondente ao pedido de consignação não pode, por si só, ser considerado muito baixo, tendo em vista a correlação com o direito pleiteado e com o valor do salário mínimo atualmente em vigor. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa com base na consideração dos parâmetros fixados nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, para que o valor remunere razoavelmente o serviço desenvolvido pela parte vencedora, que atua como advogada em causa própria. 4. Apelação conhecida, valor da causa corrigido de ofício, e recurso parcialmente provido. Honorários recursais não majorados" (e-STJ fls. 303/304). No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, pois, no caso dos autos, a verba honorária deveria ser fixada por equidade em razão de o valor da causa ser muito baixo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 354/355), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. 3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.