STJ REsp 2205217
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A alegada afronta ao art. 292, § 3º, do CPC não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Zoraide Padilha Costa e outros contra acórdão assim ementado (fls. 1.355-1.356): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS VOLTADOS À AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL. REQUISITOS DA INICIAL E DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO MUI ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O COMPRADOR ORIGINÁRIO E OS EMBARGADOS. BOA-FÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA AO IMBRÓGLIO AO FIRMAR NEGOCIAÇÃO DITA "DE GAVETA". SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, § 2º, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a sentença condenatória deve impor ao vencido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. Argumentam que a inversão dos ônus da sucumbência, sem nenhuma alteração no mérito da sentença, contraria expressamente a norma legal. Haveria, por fim, violação ao art. 292, § 3º, do CPC, uma vez que o valor da causa estaria subavaliado, devendo ser readequado com base na metragem dos imóveis e no valor de mercado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1488-1497, alegando, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A alegada afronta ao art. 292, § 3º, do CPC não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial não conhecido.