Decisão · STJ

STJ AREsp 3005826

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos artigos 317, 393, 408, 413, 478, 479, 480 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) ausência de comprovação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma , conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: LOCAÇÃO. Loja de uso comercial situada em shopping center. Ações declaratórias conexas (processo nº 1028779-16.2022.8.26.0506 e processo nº 1031971-54.2022.8.26.0506). Análise conjunta. Sentença que julgou improcedente a ação declaratória que originou o processo nº 1028779-16.2022.8.26.0506 e parcialmente procedente a ação declaratória que originou o processo nº 1031971-54.2022.8.26.0506. Irresignação dos réus. Interposição de apelação. Partes desta demanda mantêm entre si relação locatícia, por meio da qual os réus têm locado à autora loja de uso comercial situada em shopping center desde setembro de 2016. Inicialmente, a loja de uso comercial objeto da locação era aquela identificada pelo número 145. Visando à expansão do seu negócio, a autora decidiu transferir o seu estabelecimento para uma loja de maior área e, para tanto, celebrou com os réus novo contrato em abril de 2021, o qual tinha por objeto a locação da loja de uso comercial identificada pelo número 125. Parte autora assumiu a obrigação de desocupar a loja número 145 e a de inaugurar a loja 125 até o dia 28.08.2021, mas isso não ocorreu, o que motivou a cobrança, pelos réus, das multas previstas na cláusula 3.2.2 do contrato juntado a fls. 86/88 e na cláusula 16.1, parágrafo único, do contrato juntado a fls. 89/99. Locatária, ora autora, ajuizou a ação declaratória que originou o processo nº 1031971-54.2022.8.26.0506, alegando que os atrasos na desocupação da loja 145 e na inauguração da loja 125 ocorreram em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, evento imprevisível e inevitável, que não foi produzido por nenhuma das partes, razão pela qual as multas cobradas com base nos referidos atrasos seriam inexigíveis, conforme o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, ou, ao menos, passíveis de redução, conforme os artigos 317 e 480 do Código Civil. Pretensões formuladas pela parte autora não merecem acolhimento. À época da formalização do distrato da locação da loja 145 e da celebração da locação da loja 125 (abril de 2021), os efeitos da pandemia de Covid-19 eram notórios, mas, ainda assim, a locatária, ora autora, optou por transferir o seu estabelecimento para outra loja naquele contexto fático, assumindo o risco do negócio, de sorte que as alegadas consequências negativas decorrentes dos referidos eventos, a saber, dificuldades na importação de produtos e na contratação de mão-de-obra, não servem de justificativas para falta de desocupação e de inauguração das lojas no prazo estipulado e, por conseguinte, não eximem a autora do pagamento das multas pelos referidos atrasos, tampouco ensejam a redução das referidas sanções, em respeito aos princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento incompatível com o anterior. Reforma da r. sentença é medida que se impõe, para julgar improcedente a ação declaratória que originou o processo nº 1031971-54.2022.8.26.0506, mantida a improcedência da ação declaratória que originou o processo nº 1028779-16.2022.8.26.0506. Apelação provida. Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos artigos 317, 393, 408, 413, 478, 479, 480, e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao argumento de que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, de que a análise da controvérsia exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, o que seria descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 do STJ, além de entender que não ficou demonstrada na peça recursal a exata similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma. Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos artigos 317, 393, 408, 413, 478, 479, 480 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados; (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) ausência de comprovação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma , conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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