STJ AREsp 2679443
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. DUPLICATAS. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NªS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO RIO PLATENSE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e BRUNA MONTEIRO GOULART DE LARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CARTA DE FIANÇA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA RESPONDER À PRETENSÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Não há falar em nulidade da carta de fiança firmada pelos apelantes, pois previsto expressamente que a garantia em questão é prestada por prazo indeterminado até o limite de R$ 500.000,00, perdurando enquanto persistirem quaisquer obrigações para com a credora. Comprometendo-se os fiadores a arcar com a dívida de forma solidária, tem-se que estes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Excesso de execução que não se verifica, pois a multa contratual e a correção monetária do débito pelo IGP-M estão expressamente previstas no título executivo. Sentença de improcedência dos embargos à execução que se mantém. APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 246) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/272), as recorrentes apontam, violação aos arts. 819 do Código Civil; 2º, 3º, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese, que: i) não é permitida a interpretação extensiva das disposições da fiança; ii) a carta de fiança é genérica e não associa os valores das duplicatas emitidas; iii) as cláusulas contratuais não fazem previsão sobre às duplicatas cobradas; iv) a carta de fiança é nula e abusiva; v) declarada a nulidade da carta de fiança, a recorrente Bruna é ilegitimada passiva; vi) o Código de Defesa do Consumidor é aplicado para a relação entre as partes; vii) há excesso de execução, ao argumento de que o índice IGPM aplicado é extremamente gravoso, devendo ser aplicado o IPCA, e viii) é abusiva a cobrança da multa fixada em 15%, porque não há previsão contratual. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 290/302), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 305/309), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. DUPLICATAS. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NªS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.