STJ AREsp 2562637
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS SEM REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de quaestio iuris federal, inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, ausência de comprovação idônea do paradigma e de confronto específico. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos, com retenção de valores e indenizações correlatas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, decretou a resolução contratual, determinou a reintegração de posse, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a retenção para 25%, afastar a indenização por fruição do lote e redistribuir a sucumbência (1/3 autora e 2/3 réus), fixando honorários para ambos; não conheceu do recurso dos réus por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC ao redistribuir os ônus sucumbenciais em recurso exclusivo da autora, com afronta ao efeito devolutivo e à vedação à reformatio in pejus; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela ausência de majoração dos honorários em favor dos patronos da recorrente; (iii) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição por reformatio in pejus e violação ao princípio da não surpresa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus; a redistribuição da sucumbência e a adequação da base de cálculo não violam o efeito devolutivo da apelação. 7. Houve majoração dos honorários em favor da recorrente, de 10% na sentença para 15% no acórdão, não havendo omissão quanto ao art. 85, § 11, do CPC. 8. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a normas constitucionais, por não integrar o âmbito do art. 105, III, da Constituição. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que afasta o conhecimento por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual os honorários de sucumbência, como matéria de ordem pública, podem ser revisados de ofício sem configuração de reformatio in pejus (CPC, art. 85, § 11). 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação a norma constitucional (CF, art. 105, III). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 4. Verificada a elevação dos honorários de 10% para 15%, não há violação ao art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.013 caput, 1.013 §§ 1º e 2º; CF, arts. 105 III, 5º XXXVI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025;STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEIRA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de revisão da verba honorária, por ausência de quaestio iuris federal, por inobservância do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil quanto à demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, por necessidade de comprovação idônea do acórdão paradigma e por ausência de confronto específico entre casos semelhantes; (fls. 364-366). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 377-380. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fls. 274-275): "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA." "RECURSO DA AUTORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM UMA ÚNICA PARCELA. Discussão do percentual de retenção pela autora dos valores pagos pelos réus (promitentes compradores).A autora apelante (promitente vendedora) busca a majoração do valor de retenção das parcelas pagas atribuído na sentença, a qual fixou em 10%. Para a solução desta demanda, oportuno salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o percentual de retenção pelo vendedor das parcelas pagas, deve ser fixado entre 10% e 25%, conforme circunstâncias de cada caso. Fixação do percentual de retenção pelo compromissário vendedor das parcelas pagas em 25%. Esse patamar atende adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da súmulas 01 e 02 do Tribunal de Justiça. Incidência da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça." "INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO LOTE. INDEVIDA. No caso sob análise, não se observou a efetiva fruição do lote adquirido pelos apelados, nem seu aproveitamento, por meio da construção de edificação, por exemplo. Dessa forma, não há prejuízo da autora que justifique a incidência de uma indenização, até porque possível uma nova e imediata comercialização do lote. Precedentes da Turma julgadora." "RECURSO DOS RÉUS. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Diante da determinação de recolhimento das custas preparo, cabia à parte demonstrar o pagamento da guia, inclusive junto à instituição financeira (ou até pela juntada de extratos), o que não ocorreu. Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Recurso deserto. Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido." "SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 353): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação. Restou plenamente fundamentada a alteração da distribuição da sucumbência." Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.013, caput e §§1 e 2, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria violado o efeito devolutivo da apelação e a vedação à reformatio in pejus ao redistribuir a sucumbência em desfavor da recorrente, embora o recurso dos réus não tenha sido conhecido e o da autora tenha sido parcialmente provido; b) 85, §11, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de majorar os honorários em favor dos patronos da recorrente, fixando verba em favor dos recorridos e reduzindo a base de cálculo dos honorários da autora, apesar do parcial provimento do seu apelo e do não conhecimento do recurso adverso; c) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria afrontado a vedação à reformatio in pejus e o princípio da não surpresa, ao alterar a sucumbência sem provocação recursal válida da parte contrária; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que poderia alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em recurso exclusivo da autora, divergiu do entendimento firmado em julgados do TJ/RS (Processo n. 0046286-94.2021.8.21.7000) e do TJ/MG (Processo n. 1.0342.10.002452-6/002), bem como de precedentes do STJ (AgInt no AgInt no REsp n. 1.619.341/PE; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.765/PR; AREsp n. 1.919.826/PR). Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sucumbência fixada na sentença e se afaste a alteração de custas e honorários em desfavor da recorrente; e se reconheça a necessidade de majoração dos honorários recursais em favor dos patronos da recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 357. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS SEM REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de quaestio iuris federal, inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, ausência de comprovação idônea do paradigma e de confronto específico. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos, com retenção de valores e indenizações correlatas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, decretou a resolução contratual, determinou a reintegração de posse, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a retenção para 25%, afastar a indenização por fruição do lote e redistribuir a sucumbência (1/3 autora e 2/3 réus), fixando honorários para ambos; não conheceu do recurso dos réus por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC ao redistribuir os ônus sucumbenciais em recurso exclusivo da autora, com afronta ao efeito devolutivo e à vedação à reformatio in pejus; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela ausência de majoração dos honorários em favor dos patronos da recorrente; (iii) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição por reformatio in pejus e violação ao princípio da não surpresa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus; a redistribuição da sucumbência e a adequação da base de cálculo não violam o efeito devolutivo da apelação. 7. Houve majoração dos honorários em favor da recorrente, de 10% na sentença para 15% no acórdão, não havendo omissão quanto ao art. 85, § 11, do CPC. 8. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a normas constitucionais, por não integrar o âmbito do art. 105, III, da Constituição. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que afasta o conhecimento por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual os honorários de sucumbência, como matéria de ordem pública, podem ser revisados de ofício sem configuração de reformatio in pejus (CPC, art. 85, § 11). 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação a norma constitucional (CF, art. 105, III). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 4. Verificada a elevação dos honorários de 10% para 15%, não há violação ao art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11, 1.013 caput, 1.013 §§ 1º e 2º; CF, arts. 105 III, 5º XXXVI Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025;STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.