STJ AREsp 2560550
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a condenação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento; (iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões delimitadoras da controvérsia. 7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ausente efeito suspensivo. 8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do óbice sumular aplicado ao ponto correlato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF (fls. 952-954), por interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial, à luz do art. 102, III, da Constituição Federal (fls. 952-953), e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, conforme art. 255, § 2º, do RISTJ (fls. 953-954). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 980-983. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 648-649): Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Afastada. Contrato de prestação de serviço de construção de imóvel residencial. Serviços executados. Inadimplemento no pagamento. Ônus do réu. Mantida sentença de procedência. Recurso não provido. Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando a mesma adotou o entendimento adequado para o caso fundamentada na prova produzida nos autos, especialmente documental e testemunhal produzida por ambas as partes. Mesmos nos casos de inversão do ônus da prova, incumbe a quem alega, comprovar minimamente as suas alegações e neste ponto, o apelante alegou que suspendeu os pagamentos em razão de graves erros na execução da obra, contudo não houve qualquer prova nesse sentido. Comprovada a relação contratual, a construção realizada, bem como a entrega do imóvel e, sendo incontroverso o inadimplemento, mantem-se a condenação do apelante ao pagamento da quantia correspondente aos valores em aberto. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 676): Embargos de Declaração em apelação. Ação de cobrança. Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Rejeição. A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC. Assim a sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida. O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, quando há fundamento suficiente para rejeitar os pedidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 487, I, e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido sentença proferida sem apreciação da reconvenção, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, julgamento citra petita e falta de enfrentamento de fundamentos capazes de infirmar a conclusão; b) 1.022, I, II e III, e 489, II e IV, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração sem sanar omissão relevante sobre a não análise da reconvenção e sem fundamentar adequadamente quanto aos pontos de obscuridade e contradição, notadamente a emissão de sentença antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento; c) 141 e 492, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria extrapolado ou aquém dos limites do pedido ao não julgar pretensões reconvencionais, contrariando o princípio da congruência; d) 1.013, §§ e incisos, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não teria decidido questões devolvidas relativas à nulidade por omissão de capítulo de sentença e à incongruência, impedindo o julgamento pela teoria da causa madura; e) 371 e 482, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local teria deixado de apreciar provas e fundamentos sobre imperícia na construção e enriquecimento sem causa; f) 11, do Código de Processo Civil, visto que teria havido afronta ao dever de motivação e à transparência decisória; g) 884, da Lei n. 10.406/2002, pois o acórdão teria mantido condenação que implicou enriquecimento sem causa, sem considerar compensações e serviços não executados; h) 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, porquanto, reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, o acórdão teria desconsiderado direitos básicos do consumidor e não exigiu prova mínima da fornecedora; i) 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão teria violado acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação da reconvenção e ao manter sentença proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento sobre justiça gratuita, divergiu do entendimento de tribunais estaduais que anulam sentenças citra petita por ausência de análise da reconvenção (TJSP, Apelação 1000079-23.2019.8.26.0510; TJAM, Apelação 0701690-18.2012.8.04.0001) (fls. 702-705). Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença por negativa de prestação jurisdicional, com baixa dos autos à origem para novo julgamento, e se reforme o acórdão quanto à inversão do ônus da prova e ao enriquecimento sem causa, determinando-se a baixa para novo julgamento, e se condene a parte recorrida em honorários e custas (fls. 709-710). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos, por falta de demonstração de divergência, por carência de relevância e por ofensa ao princípio da dialeticidade, e requer aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 928-937). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a condenação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento; (iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões delimitadoras da controvérsia. 7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ausente efeito suspensivo. 8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por incompetência do STJ. 10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do óbice sumular aplicado ao ponto correlato. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas quanto à conclusão sobre inadimplemento e enriquecimento sem causa. 2. O recurso especial não é via própria para apreciação de violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e a reconvenção não é conhecida por falta de preparo. 4. É possível a prolação de sentença antes do julgamento de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 203, § 1º, 276, 316, 343, 344, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, 1.022, 1.025; CC, art. 884; CDC, art. 6º, VI; CF, arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 204.348/PE, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, REsp n. 292.565/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 27/11/2001; STJ, AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.