Decisão · STJ

STJ AREsp 3030152

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AOS CLIENTES PELOS CAUSÍDICOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os respectivos recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atentem aos pressuposto de admissibilidade para serem conhecidos, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, nas razões de ambos os agravos em recurso especial, as partes não apresentaram impugnação específica, concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, reiterando, no mais, as razões do recurso especial anteriormente interposto. 6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 8. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trazem os autos agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO e de agravo em recurso especial interposto por CLEONICE LOPES DE AZEVEDO e OUTRAS, respectivamente, contra decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundados no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 896): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO CAUSÍDICO - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS CONDENAÇÃO. - A apropriação de valores pelo advogado contratado, devidos ao cliente, gera o dever de indenizar. Opostos embargos de declaração contra o acórdão em referência, os primeiros foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 956-961), e os segundos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 999-1004). Em seu recurso especial, a recorrente ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO alega (e-STJ, fls. 1010-1055), em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 667 e 672 do Código Civil, defendendo o afastamento de sua responsabilidade solidária, bem como o reconhecimento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Por sua vez, as recorrentes CLEONICE LOPES DE AZEVEDO e outras alegam (e-STJ, fls. 1194-1207), em suma, violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e 422, 942 e 944 do Código Civil, sustentando que devem ser reduzidos os honorários advocatícios arbitrados em favor dos recorridos para patamar compatível com o trabalho realizado, bem como a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrida ANA CAROLINA DE SOUZA MARCELO CARVALHO também pelos danos morais sofridos pelas recorrentes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1167-1177 e 1215-1226). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1183-1184 e 1233-1234), ambos os recursos foram inadmitidos em razão do óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Sobrevieram os presentes agravos (e-STJ, fls. 1244-1283 e 1328-1336), nos quais as partes alegam que os recursos especiais preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, ambas as partes apresentaram contraminuta (e-STJ, fls. 1310-1321 e 1348-1360). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1372). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AOS CLIENTES PELOS CAUSÍDICOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os respectivos recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial atentem aos pressuposto de admissibilidade para serem conhecidos, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, nas razões de ambos os agravos em recurso especial, as partes não apresentaram impugnação específica, concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, reiterando, no mais, as razões do recurso especial anteriormente interposto. 6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.) 7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 8. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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