STJ REsp 2065890
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CANABIDIOL. IMPROCEDÊNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE E. TRIBUNAL. Autora diagnosticada como portadora de esquizofrenia associada ao transtorno do espectro autista. Prescrição do medicamento denominado Canabidiol Prati-Donaduzzi. Alegada não obrigatoriedade no fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA e por não constar do rol da ANS. Irrelevância. Autorização sanitária do fármaco registrada junto à ANVISA (nº 125680313) em 22/4/20. Expressa recomendação médica. Recusa indevida de fornecimento. Princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato que se impõem. Súmula nº 102 e precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que a cobertura do contrato se restringe aos procedimentos e medicamentos determinados pela Agência Nacional de Saúde, cujo rol possui natureza taxativa. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.