STJ REsp 1976477
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PURGAÇÃO DA MORA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a purgação da mora em contrato de parceria agrícola, afastando pedidos de rescisão contratual, despejo e indenização por perdas e danos. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que a purgação da mora foi reconhecida sem recolhimento de correção monetária e juros legais, além de apontar omissão na decisão recorrida quanto à aplicação desses dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi corretamente reconhecida, considerando os depósitos realizados pela recorrida e a ausência de previsão contratual de correção monetária e juros legais. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou que os depósitos realizados pela recorrida cobriram integralmente os débitos em aberto, incluindo custas processuais, e que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados. 6. A ausência de previsão contratual de correção monetária e juros não impede a purgação da mora, especialmente quando os valores depositados são suficientes para quitar os débitos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANA AMÉLIA VILLELA ZANCANER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 468): PARCERIA AGRÍCOLA - Imóvel rural - Inadimplemento da arrendatária - Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, indenização por perdas e danos e despejo - Sentença de procedência - Apelo da ré - Ausência de extinção da obrigação primitiva - Novação não verificada - Depósito judicial abrangendo a integralidade do débito - Purgação da mora - Artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 - Perda superveniente do interesse processual em relação aos pedidos de rescisão contratual, de despejo e de condenação ao pagamento de débitos atinentes a ambos os contratos - An debeatur não comprovado - Indenização por perdas e danos inexigível Apelação parcialmente provida.. Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fl. 497). No mérito, o recurso especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência a dispositivos do Código Civil (CC/2002) e, subsidiariamente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com os seguintes pontos: i) alegou-se violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil de 2002 (CC/2002), sob o argumento de que a decisão recorrida reconheceu a purgação da mora sem recolhimento de correção monetária e juros legais, ainda que ausente previsão contratual, contrariando o regime legal de mora ex re e a vedação do enriquecimento sem causa (fls. 502-503, 507-509). O recorrente transcreveu o excerto do acórdão recorrido acerca da inexistência de critérios de correção e juros no Contrato nº 202 e do cálculo da liquidação (fls. 508), sustentando, com fundamento expresso no artigo 389 do CC/2002, que o inadimplemento impõe perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais; e, com base nos artigos 406 e 407 do CC/2002, que, no silêncio contratual, são devidos juros legais sobre dívidas em dinheiro, independentemente de alegação de prejuízo (fls. 508-509). ii) quanto ao prequestionamento, o recorrente informou a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos sob justificativa de ausência de omissão à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 504-505). iii) no mérito, sustentou a ausência de efetiva purgação da mora porque a recorrida não teria depositado a totalidade dos valores devidos, notadamente juros e correção monetária legais, e porque não teria adimplido as "garantias mínimas" previstas no Contrato nº 202, citando trecho da sentença de primeiro grau nesse sentido (fls. 511-512). Requereu: I) o provimento integral para reconhecer o depósito insuficiente e restabelecer a condenação de primeiro grau; e II) subsidiariamente, a determinação ao Tribunal de Justiça para suprir a omissão quanto à aplicação dos artigos 389, 406 e 407 do CC/2002, à luz do artigo 1.022 do CPC (fls. 513). Apresentadas as contrarrazões (fls.522), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 532). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PURGAÇÃO DA MORA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a purgação da mora em contrato de parceria agrícola, afastando pedidos de rescisão contratual, despejo e indenização por perdas e danos. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que a purgação da mora foi reconhecida sem recolhimento de correção monetária e juros legais, além de apontar omissão na decisão recorrida quanto à aplicação desses dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a purgação da mora foi corretamente reconhecida, considerando os depósitos realizados pela recorrida e a ausência de previsão contratual de correção monetária e juros legais. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem constatou que os depósitos realizados pela recorrida cobriram integralmente os débitos em aberto, incluindo custas processuais, e que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados. 6. A ausência de previsão contratual de correção monetária e juros não impede a purgação da mora, especialmente quando os valores depositados são suficientes para quitar os débitos, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a recorrente deixou de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 8. A análise das alegações da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.