STJ REsp 2219397
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FACTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORARIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL NULIDADE DA CITAÇÃO: Não há qualquer nulidade no ato citatório da instituição financeira demandada. Não se trata de analisar os poderes da procuração carreada aos autos pela parte demandada, porquanto a movimentação processual evidencia a regularidade na citação da ré. Preliminar rejeitada. JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos objeto da lide, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, salvo se as contratadas sejam menores que esta, considerando a revelia da instituição financeira demandada. Recurso não provido. COMPENSAÇÃO: A compensação de valores opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inviável a compensação com parcelas vincendas. Inteligência do art. 369 do Código Civil. Recurso provido em parte. HONORÁRIOS: A fixação dos honorários deverá atender o comando do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Inviabilidade da adoção do valor do proveito econômico como base de cálculo da honorária. Honorários advocatícios fixados de acordo com o parâmetro utilizado pelo Colegiado. Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA: Mantida tal como estabelecida pela sentença, porquanto o reconhecimento da possibilidade de compensação de valores referente a parcelas vincendas não caracteriza decaimento da parte autora. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar critérios objetivos como grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, devendo incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não, indiscriminadamente, sobre o valor da causa. Contrarrazões não apresentadas (fl. 178). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) 3. Recurso especial provido.