STJ AREsp 2952558
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. DISPENSA DE CAUÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, e por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com reintegração/imissão na posse e execução de verba sucumbencial. Valor da causa de R$ 7.000,00. 3. A Corte a quo manteve a admissibilidade do cumprimento provisório pela ausência de efeito suspensivo e dispensou caução com base no art. 521, III, do CPC, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se seria indevido o cumprimento definitivo sem trânsito em julgado; (ii) saber se atos de transferência de posse dependem de caução idônea arbitrada de plano; e (iii) saber se a dispensa de caução do art. 521, III, é inaplicável diante de risco de grave dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não demonstrada vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, pois o acórdão estadual analisou a controvérsia e aplicou corretamente o cumprimento provisório e a dispensa de caução. Incide a Súmula n. 284 do STF pela simples alusão numérica aos dispositivos, sem a necessária argumentação, o que impede a compreensão da irresignação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, diante da adequada fundamentação do acórdão estadual sobre cumprimento provisório e dispensa de caução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, 995, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA DA SILVA VALLES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do Código de Processo Civil, e por consignar que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial". Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença (com reintegração/imissão na posse e execução de verba sucumbencial). O julgado foi assim ementado (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Admissibilidade do cumprimento provisório ante a não concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos para os Tribunais Superiores. Caução dispensada ante o teor do artigo 521, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 520 do Código de Processo Civil, porque não seria possível o cumprimento definitivo sem trânsito em julgado, cabendo, no máximo, cumprimento provisório; b) 520, IV, do Código de Processo Civil, já que atos de transferência de posse dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano; c) 521, III, do Código de Processo Civil, pois a dispensa de caução não seria automática e, havendo risco de grave dano, deveria ser mantida a exigência; Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da imissão/reintegração de posse ou, subsidiariamente, a prestação de caução idônea. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. DISPENSA DE CAUÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, e por deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença com reintegração/imissão na posse e execução de verba sucumbencial. Valor da causa de R$ 7.000,00. 3. A Corte a quo manteve a admissibilidade do cumprimento provisório pela ausência de efeito suspensivo e dispensou caução com base no art. 521, III, do CPC, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se seria indevido o cumprimento definitivo sem trânsito em julgado; (ii) saber se atos de transferência de posse dependem de caução idônea arbitrada de plano; e (iii) saber se a dispensa de caução do art. 521, III, é inaplicável diante de risco de grave dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não demonstrada vulneração aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, pois o acórdão estadual analisou a controvérsia e aplicou corretamente o cumprimento provisório e a dispensa de caução. Incide a Súmula n. 284 do STF pela simples alusão numérica aos dispositivos, sem a necessária argumentação, o que impede a compreensão da irresignação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a violação aos arts. 520, caput e IV, e 521, III, do CPC, diante da adequada fundamentação do acórdão estadual sobre cumprimento provisório e dispensa de caução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, 995, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.450/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.