STJ AREsp 2575202
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo e à correção da metodologia pericial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS REALIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXPERT QUE OBSERVA AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELAS TRÊS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO BANCO RECORRENTE. SUCESSOR DA TERCEIRA MAIOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PAÍS. VALIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELO BANCO BANESTADO. DECISÃO MANTIDA. Tendo o Sr. Expert observado todas as decisões judiciais, de forma que utilizou, para obter a taxa média anterior à divulgação pelo BACEN, de informações referentes a três instituições financeiras importantes no país à época, não há que se falar em impossibilidade de homologação dos cálculos neste tocante, ainda mais quando não há resposta do requerimento de informações enviados ao próprio banco recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 64). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 133-135, 164/168 e 186/191). Em suas razões (e-STJ fls. 197-229), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - tendo em vista a existência de omissão relevante no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos; ii) art. 398, parágrafo único, do CPC - por aplicação indevida de sanção pela não exibição de documentos, sustentando que a falta de apresentação das informações (taxas de juros de períodos remotos) se deu por impossibilidade comprovada e não por má-fé, de modo que não poderia ser penalizado com a homologação do método do perito judicial; iii) arts. 783, caput, e 803, inciso I, do CPC - por impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida na condenação, em razão da ausência de divulgação, pelo Banco Central, da média de mercado específica do cheque especial (conta-corrente) antes de março de 2011. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 241-255), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 256-260) ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo e à correção da metodologia pericial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.