STJ AREsp 2645113
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO (ART. 294 DO CC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPRO VIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido demonstrada violação aos arts. 373, § 1º, do CPC, e 294 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória, na qual se discutiu, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova quanto à disponibilização de valores de CCB objeto de cessão de crédito. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório não se insere no rol do art. 1.015 do CPC e não estava presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e fundamentação adequada; (ii) saber se houve omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 294 do CC permite opor ao cessionário exceções quanto à inexistência da obrigação cedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou as teses e assentou a suficiência do lastro documental da CCB, com assinaturas autenticadas por perícia grafotécnica, e a incumbência dos devedores de provar o fato impeditivo, inexistindo omissão ou contradição interna; as razões do especial não impugnaram fundamento autônomo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A pretensão de redistribuir o ônus da prova e de transferir ao cessionário o encargo de provar a origem do crédito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e inexiste contradição interna, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a redistribuição do ônus da prova e a revisão das conclusões fáticas sobre a disponibilização dos valores da CCB e a exigibilidade do crédito cedido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I e IV, 1.022 I e II, 1.025, 373 § 1º e II; CC, art. 294 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1939416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO KALFEZ MARTINS e FLÁVIA FIGUEIRO MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, I, II, do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 373, § 1º, do CPC e 294 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1972-1974). Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece trânsito e, caso conhecido, deve ser desprovido, que não há demonstração de violação a dispositivos federais, que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, que o inconformismo pretende reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e que a fundamentação é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, o indeferimento do efeito suspensivo e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 2016-2027). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 1515): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório. Ação monitória. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1611): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e limitou-se à indicação de normas sem explicar sua relação com a causa, configurando falta de fundamentação adequada diante das teses de redistribuição do ônus da prova e das exceções oponíveis na cessão de crédito; b) 1.022, I, II, do CPC, porque houve omissão e contradição relevantes não sanadas nos embargos de declaração, visto que o Tribunal não se pronunciou sobre a necessidade de redistribuição do ônus da prova diante da prova de fato negativo e sobre o dever do cessionário de responder às exceções relativas à inexistência da obrigação cedida; c) 373, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão manteve a distribuição estática do ônus da prova e impôs aos recorrentes a prova de fato negativo, visto que há excessiva dificuldade para os devedores e maior facilidade para o credor em demonstrar a efetiva disponibilização dos valores da CCB, impondo-se a atribuição dinâmica do encargo ao agravado; d) 294 do CC, visto que se deve reconhecer a possibilidade de oposição, pelo devedor, de exceções contra o cessionário relativas à inexistência da obrigação cedida, pois o FUNDO, na qualidade de cessionário, não pode se furtar a provar a efetiva disponibilização dos valores que fundamentam a cobrança monitória. Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, subsidiariamente, reforme o acórdão recorrido para determinar a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 294 do CC, com a imposição ao recorrido de comprovar os depósitos que subsidiariam a CCB objeto da ação monitória. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por incidir a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF, que não houve violação aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, I, IV, 1.022, I, II, do CPC e 294 do CC, que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, e requer a manutenção dos acórdãos do TJSP, o não conhecimento ou desprovimento do especial e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1962-1972). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO (ART. 294 DO CC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPRO VIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido demonstrada violação aos arts. 373, § 1º, do CPC, e 294 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória, na qual se discutiu, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova quanto à disponibilização de valores de CCB objeto de cessão de crédito. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório não se insere no rol do art. 1.015 do CPC e não estava presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e fundamentação adequada; (ii) saber se houve omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 294 do CC permite opor ao cessionário exceções quanto à inexistência da obrigação cedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou as teses e assentou a suficiência do lastro documental da CCB, com assinaturas autenticadas por perícia grafotécnica, e a incumbência dos devedores de provar o fato impeditivo, inexistindo omissão ou contradição interna; as razões do especial não impugnaram fundamento autônomo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A pretensão de redistribuir o ônus da prova e de transferir ao cessionário o encargo de provar a origem do crédito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e inexiste contradição interna, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a redistribuição do ônus da prova e a revisão das conclusões fáticas sobre a disponibilização dos valores da CCB e a exigibilidade do crédito cedido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º I e IV, 1.022 I e II, 1.025, 373 § 1º e II; CC, art. 294 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1939416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2022.