STJ AREsp 2639805
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela empresa De Carlos Imóveis S/C LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a responsabilização solidária da agravante pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes. 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora. 3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em que pese não tenha figurado diretamente no contrato celebrado entre as partes, a agravante integrou a cadeia de fornecimento do produto, conforme demonstrado nos autos, com informações de que a venda intermediada por ela era totalmente incompatível com a situação econômica de José Lima da Silva (comprador do terreno maior para loteamento) e que houve participação da empresa na venda irregular dos lotes, o que caracteriza a sua corresponsabilidade pelo ilícito civil. 5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. 6. Afastar a participação concreta da recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem condenou os demandados de forma solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar as razões apresentadas, constato que o fundamento central e autônomo adotado pelo TJSP não foi devidamente impugnado, o que autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por De Carlos Imóveis S/C LTDA contra a decisão de fls. 1.196/1.203, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que existem elementos concretos, apontados no acórdão recorrido, que justificam a responsabilização solidária da agravante no parcelamento irregular do solo e na comercialização dos lotes. Por isso, considerei que não houve ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, afastar a responsabilidade da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Aplicação do CDC. Legitimidade passiva dos corréus caracterizada. Implantação de loteamento clandestino que teve a participação de todos os requeridos. Corrés Futurong e De Carlos que, cientes da irregularidade do imóvel, beneficiaram-se do negócio jurídico entabulado entre o corréu José Lima e a autora. Solidariedade passiva dos integrantes da cadeia de consumo. Dicção do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Incontroverso o caráter irregular do loteamento em que está localizado o terreno adquirido pela autora. Rescisão contratual que é medida de rigor. Responsabilidade dos requeridos pela restituição das quantias pagas, sem direito à retenção de qualquer percentual. Sentença modificada apenas quanto ao montante a ser restituído que representa a quantia efetivamente comprovada nos autos (R$ 25.842,40). Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso desprovido dos corréus ONGF Organização Não Governamental Futurong Ação Sociocultural e José Lima da Silva e recurso parcialmente provido da corré De Carlos Imóveis S/C Ltda. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta afronta ao art. 485, VI, sustenta que jamais integrou a relação contratual existente entre a autora e o corréu José Lima da Silva, não tendo recebido valores nem participado da negociação, razão pela qual deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva. Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os acórdãos do Tribunal local não enfrentaram de forma específica os fundamentos relativos à ilegitimidade e à ausência de conduta ensejadora de responsabilidade, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Além disso, teria havido violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao se imputar responsabilidade civil sem demonstração de ato ilícito, nexo causal ou participação da agravante nos fatos danosos. Alega que a aplicação genérica da teoria da cadeia de fornecimento não se sustenta juridicamente, diante da ausência de vínculo contratual ou fático entre as partes. Haveria, por fim, indevida aplicação da Súmula 7 do STJ, pois as alegações deduzidas no recurso especial referem-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos e não ao reexame de provas. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.239). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela empresa De Carlos Imóveis S/C LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a responsabilização solidária da agravante pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes. 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora. 3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Em que pese não tenha figurado diretamente no contrato celebrado entre as partes, a agravante integrou a cadeia de fornecimento do produto, conforme demonstrado nos autos, com informações de que a venda intermediada por ela era totalmente incompatível com a situação econômica de José Lima da Silva (comprador do terreno maior para loteamento) e que houve participação da empresa na venda irregular dos lotes, o que caracteriza a sua corresponsabilidade pelo ilícito civil. 5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço. 6. Afastar a participação concreta da recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem condenou os demandados de forma solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar as razões apresentadas, constato que o fundamento central e autônomo adotado pelo TJSP não foi devidamente impugnado, o que autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.