STJ REsp 2035154
TRIBUTÁRIODireito Empresarial e Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À MONITÓRIA. pretensão de constituição de pleno direito do débito constante de documento sem força executiva. reconhecimento de concursalidade. irrelevância para o resultado da pretensão. ausÊncia de sucumbência recíproca. Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais devidos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a constituição do título executivo judicial, determinando que a realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente, em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% do valor do débito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos honorários fixados com os critérios legais. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AGRO VALLER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 723): "Apelação. Ação monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios. Recurso da parte embargante. 1. Sujeição à recuperação judicial dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). Constituição do crédito que se deu quando da efetiva prestação do serviço, antes do pedido de recuperação judicial. Natureza concursal do crédito que não implica na extinção da presente ação monitória. Após a constituição do título judicial, a ação passa a ficar suspensa e o crédito é incluído na recuperação. 2. Honorários advocatícios. Arbitramento em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Impossibilidade de fixação por equidade. Montante que não se mostra desproporcional ao trabalho realizado. 3. Sentença mantida, com majoração dos honorários na fase recursal. Recurso desprovido, com observação". Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 833-835). A parte recorrente alega, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11 e 503, § 1º, do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que: "No caso dos autos, conforme restou consignado no acórdão recorrido, a recorrente interpôs apelação com a pretensão de reformar a sentença para (i.) declarar o crédito do recorrido como submetido a recuperação judicial, e (ii.) reduzir os honorários sucumbenciais (fls. 723): (..) Na fundamentação, o Tribunal reconheceu a insurgência da recorrente, e reformou a sentença para declarar o crédito como concursal (fls. 724 dos autos de origem): (..) Contudo, no dispositivo do acórdão, restou consignado a "improcedência do recurso, com observação", sendo aplicada a majoração a título de honorários recursais (fls. 727 dos autos de origem): " (fl. 744-745). A Segunda Seção no julgamento do REsp nº 1.746.072-PR deixou nítida a necessidade de análise da compatibilidade dos honorários fixados com base na regra geral do art. 85, §2º do CPC, à luz da própria redação: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (..) Note-se que a situação descrita pela Ministra como resultantes de "condenações em valores incompatíveis" é idêntica a dos autos. O processo durou menos de um ano até a prolação da sentença, não houve dilação probatória, não houve incidente extraordinário, e os autos são integralmente virtuais. Assim, revela-se incompatível com os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 85, §2º, I ao IV do CPC o nobre trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrido com a quantia sucumbencial fixada em cerca de R$ 12.479,94." (fls. 773-774) Apresentadas as contrarrazões (fls. 845-847), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 851-852). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À MONITÓRIA. pretensão de constituição de pleno direito do débito constante de documento sem força executiva. reconhecimento de concursalidade. irrelevância para o resultado da pretensão. ausÊncia de sucumbência recíproca. Honorários Advocatícios sucumbenciais recursais devidos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória, reconheceu a natureza concursal do crédito, mas manteve a constituição do título executivo judicial, determinando que a realização de atos judiciais envolvendo o patrimônio da recorrente, em recuperação judicial, deve observar a definição do juízo universal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 11% do valor do débito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 86, caput, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 503, § 1º, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, ausência de sucumbência recíproca e incompatibilidade dos honorários fixados com os critérios legais. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos monitórios e manteve a sentença que constituiu o crédito, afirmando que a constituição do título executivo judicial não impede a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, diante da tese da reformatio in pejus e da coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, não configurando omissão apta a ensejar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência. 8. A ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 9. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte. IV. Dispositivo Recurso não conhecido.