STJ AREsp 2621362
CIVILDIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDAÇÃO DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL POR SUPOSTA ANTERIORIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial, discutindo a novidade e a originalidade das configurações alegadas como anteriores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de invalidação dos registros de desenho industrial. 4. A Corte estadual manteve a improcedência, negou provimento à apelação, reconheceu a registrabilidade dos desenhos com base em laudo pericial e parecer do INPI, revogou a suspensão dos efeitos dos registros e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 96 da Lei n. 9.279/1996 ao restringir indevidamente o conceito de estado da técnica, exigindo documentos com imagem e data; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por suposta delegação da valoração da prova exclusivamente ao laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para atribuir eficácia diversa aos documentos avaliados pelo perito e pelo INPI quanto à anterioridade e publicidade. 7. Não há violação do art. 371 do CPC: o acórdão está motivado, indicou as razões do convencimento e considerou a prova, adotando, de forma fundamentada, as conclusões técnicas do laudo e do parecer do INPI. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas a respeito da anterioridade e publicidade dos documentos. 2. Não há violação do art. 371 do CPC quando o Tribunal fundamenta a decisão com base na prova técnica reputada mais adequada, estando a motivação devidamente explicitada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISMATIC VIDROS PRISMATICOS DE PRECISAO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (fl. 1159). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido porque o recurso especial não se presta ao reexame de provas, requer a manutenção da decisão agravada e a negativa de provimento ao agravo (fls. 1230-1231). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação ordinária de invalidação de registros de desenho industrial. O julgado foi assim ementado (fls. 1009-1010): PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE NÃO SÃO VÁLIDOS PARA REPRESENTAR ANTERIORIDADE IMPEDITIVA AOS DESENHOS INDUSTRIAIS DO APELADO - LEGALIDADE DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DO APELADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DO INPI QUE CONCLUÍRAM PELA REGISTRABILIDADE DOS DESENHOS INDUSTRIAIS- CESSADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS DESENHOS INDUSTRIAIS DO APELADO.