STJ REsp 2226535
CIVILDireito civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Multa em embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo de Liquidação Financeira FIDC contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel locado, utilizado para custear a moradia do devedor e sua família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do STJ. 2. O Tribunal de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar os embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel de alto valor locado, cuja renda é revertida para custear a moradia do devedor e sua família, pode ser considerado bem de família impenhorável; e (ii) saber se a multa aplicada em embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 486, reconhece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. O valor do imóvel não é relevante para a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. O único imóvel residencial do devedor, ainda que de alto valor, e mesmo que locado a terceiros, é impenhorável se a renda obtida com a locação for revertida para a subsistência ou moradia da família, independentemente de seu valor ou padrão. 2. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo vedada a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; STJ, Súmula nº 98; STJ, AgInt no AREsp 2.538.722/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 569): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - DEMONSTRAÇÃO DE SUA LOCAÇÃO, PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - SÚMULA 486, DO STJ - MANUTENÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - REFORMA DA DECISÃO DA ORIGEM. - A regra do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, constitui preceito de ordem pública, cuja interpretação deve ser voltada a assegurar máxima efetividade ao direito social à moradia e à proteção estatal da família, nos termos dos arts. 6º e 226, da Constituição Federal. - Conforme a orientação sedimentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, "não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família" (STJ - E Dcl. no AgInt. no R Esp. nº 2.023.348/PE, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023). - "Havendo demonstração de que o imóvel único de família é alugado e de cuja renda, há reversão para a unidade familiar, há que se aplicar a súmula 486 do STJ, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.049199-5/001). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 596-609). Nas razões recursais, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade de imóvel de alto valor. Apresentadas as contrarrazões (fls. 666-672). Admitido o recurso especial (fls. 676-678), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Multa em embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo de Liquidação Financeira FIDC contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel locado, utilizado para custear a moradia do devedor e sua família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do STJ. 2. O Tribunal de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar os embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel de alto valor locado, cuja renda é revertida para custear a moradia do devedor e sua família, pode ser considerado bem de família impenhorável; e (ii) saber se a multa aplicada em embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 486, reconhece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. O valor do imóvel não é relevante para a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. O único imóvel residencial do devedor, ainda que de alto valor, e mesmo que locado a terceiros, é impenhorável se a renda obtida com a locação for revertida para a subsistência ou moradia da família, independentemente de seu valor ou padrão. 2. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo vedada a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; STJ, Súmula nº 98; STJ, AgInt no AREsp 2.538.722/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.04.2024.