Decisão · STJ

STJ REsp 2155249

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Direito de vizinhança. Perturbação de sossego. Responsabilidade do locador. ausência de cotejo analítico. impossibilidade de reexame fático-probatório. súmula 7. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais decorrentes de perturbação de sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva à espécie. 2. O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano fosse incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa) em relação ao locador, afastando, assim, o dever de indenizar. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, defendendo que a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva, alcançando também o proprietário do imóvel locado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil decorrente da violação do direito de vizinhança, especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva, de forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se exige a comprovação de culpa do locador. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil do locador, no caso de perturbação de sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 2. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALINE DE SOUZA LINCOLN CAETANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 801-802): "APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO AO DIREIRO AO SOSSEGO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL PARA OCUPAR O POLO PASSIVO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Em se tratando de direito de vizinhança, como o do caso vertente (perturbação de sossego decorrente de utilização de bem imóvel), é reconhecida a legitimidade do proprietário/locador do imóvel para responder, juntamente com o locatário, por eventuais prejuízos causados pela má utilização do imóvel. 2. O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual. Logo, há interesse recursal à parte quando ataca a sentença em ponto que lhe é desfavorável. 3. A despeito de o dano ser incontroverso, os outros pressupostos da responsabilidade civil subjetiva - ato ilícito, nexo causal e culpa -, também devem estar presentes para que se configure o dever de indenizar a ser impingido ao proprietário/locador do imóvel. 4. Não demonstrada a culpa da locadora do imóvel, quer seja pela adoção de postura comissiva ou omissiva, suficiente a gerar qualquer tipo de dano, resta prejudicada a configuração do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito. 5. Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6. Apelação da 2ª ré conhecida e desprovida.." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que: "Conforme o acórdão registra, a matéria em análise é afeta ao direito de vizinhança, tratada no Código Civil no Capítulo V, bem como à responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 927, do mesmo Códex, questões, portanto, federais. Especificamente, a controvérsia reside na definição do tipo de responsabilidade civil a ser aplicada ao direito de vizinhança e, dele, se é exigível ou dispensável a apuração da culpa da proprietária/locadora. A prevalecer a cognição da Terceira Turma do TJDFT, a responsabilidade deve ser subjetiva, sendo necessária a comprovação do erro de conduta ou omissão moral da proprietária, para que venha a ser responsabilizada solidariamente. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, entende que não, pois o proprietário está vinculado ao bem pela obrigação propter rem e responde de forma solidária pelos danos." (fl. 844-845). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 901-904). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Direito de vizinhança. Perturbação de sossego. Responsabilidade do locador. ausência de cotejo analítico. impossibilidade de reexame fático-probatório. súmula 7. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais decorrentes de perturbação de sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva à espécie. 2. O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano fosse incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa) em relação ao locador, afastando, assim, o dever de indenizar. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, defendendo que a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva, alcançando também o proprietário do imóvel locado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil decorrente da violação do direito de vizinhança, especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva, de forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se exige a comprovação de culpa do locador. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil do locador, no caso de perturbação de sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 2. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.
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