Decisão · STJ

STJ AREsp 3044519

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pela ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ; além do dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 330/333). Em suas alegações (e-STJ fls. 336/348), a agravante reitera que há negativa de prestação jurisdicional, bem como que inaplicáveis os óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ no caso dos autos. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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