STJ AREsp 3037838
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE EXI GE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a suficiência de elementos para comprovar contratação válida perante consumidor idoso e hipervulnerável, e aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a controvérsia é de natureza jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NELI TERESINHA DE QUADROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento ante equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria estritamente jurídica quanto à suficiência dos elementos apresentados para comprovar a contratação válida perante consumidor idoso e hipervulnerável, e não demanda reexame de provas; violação ao art. 400, I, do CPC/2015, pois, havendo ordem judicial de exibição (evento 34) e ausência de juntada no prazo (evento 40), deveria ter sido aplicada a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar violação ao art. 373, II, do CPC/2015, já que o banco não se desincumbiu do ônus de provar manifestação de vontade autêntica e esclarecimento adequado, sendo insuficientes telas sistêmicas, selfie e geolocalização sem os documentos essenciais; violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por indevida não aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa; violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de pontos determinantes (IRDR nº 28, art. 400 do CPC/2015 e insuficiência probatória); existência de prequestionamento das teses federais suscitadas nos embargos (arts. 373, II, 400, I, do CPC/2015; art. 6º, VIII, do CDC; art. 1.022, II, do CPC/2015), invocando a jurisprudência do STJ quanto ao prequestionamento ficto e à suficiência de oposição de embargos (fls. 282); divergência jurisprudencial, com paradigmas que exigem prova robusta e reputam telas sistêmicas insuficientes (TJSC, TJMG), além da pertinência do Tema 1061/STJ e da Súmula 479/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE EXI GE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a suficiência de elementos para comprovar contratação válida perante consumidor idoso e hipervulnerável, e aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a controvérsia é de natureza jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 7. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.