STJ AREsp 3006231
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de ausência de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais. 2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do último desconto indevido. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do contrato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto indevido em contratos de trato sucessivo. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O recorrente sustentou que o acórdão recorrido, ao adotar como termo inicial do prazo decadencial a data da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, diverge do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais, os quais reconhecem que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo decadencial/prescricional se renova a cada desconto indevido, sendo contado a partir do último desconto realizado. Alegou, ainda, que não foi devidamente informado sobre as condições contratuais, especialmente quanto à política de refinanciamento e à aplicação de juros, o que caracteriza vício de consentimento e afronta ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a controvérsia é eminentemente jurídica, não demandando reexame de matéria fática, mas apenas a correta subsunção dos fatos à norma federal, em especial quanto à interpretação do artigo 178, II, do Código Civil e do artigo 27 do CDC. O recorrente apresentou cotejo entre o acórdão recorrido e diversos precedentes dos tribunais estaduais (TJSP, TJPB, TJES, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT), demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial e a relevância da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de demandas idênticas e do impacto social da controvérsia, especialmente sobre consumidores vulneráveis. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de ausência de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais. 2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do último desconto indevido. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do contrato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto indevido em contratos de trato sucessivo. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.